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5790766-51.2024.8.09.0051

Cumprimento de sentençaRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 10.665,65
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS

31/05/2025, 18:30

Juntada -> Petição

29/05/2025, 13:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Felipe Feitosa Maia (Referente à Mov. Cálculo de Custas (13/05/2025 07:13:02))

26/05/2025, 19:02

Processo Arquivado

26/05/2025, 16:00

intimação whatsapp-pagar custas finais- Felipe Feitosa Maia.

26/05/2025, 15:59

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Felipe Feitosa Maia - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 13/05/2025 07:13:02)

26/05/2025, 15:47

intimação whatsapp-pagar custas finais- Simone Queiroz De Almeida

26/05/2025, 15:46

Processo Desarquivado

26/05/2025, 15:45

- Certidão de Crédito Judicial: Guia 07828003650

13/05/2025, 07:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Queiroz De Almeida (Referente à Mov. Cálculo de Custas (13/05/2025 07:13:02) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)

13/05/2025, 07:13

Processo Arquivado

24/04/2025, 16:12

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goncalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 24/04/2025 16:10:56)

24/04/2025, 16:11

BENEFICIARIO: ADV DO AUTOR - AG. ASSINATURA NO SISCONDJ

24/04/2025, 16:10

EXTRATO DO SISCONDJ: SALDO DA CONTA ATUALIZADO

24/04/2025, 16:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5790766-51.2024.8.09.0051Exequente: Goncalves, Macedo, Paiva & Rassi AdvogadosExecutado(a): Felipe Feitosa Maia Vistos etc.I - Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença proposta por Goncalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados em desfavor de Felipe Feitosa Maia, partes devidamente qualificadas nos autos.Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo.II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil.Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada.Expeça-se alvará, via SISCONDJ, em favor da exequente, conforme pactuado.Honorários incluídos no montante do acordo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00
Documentos
Despacho
19/08/2024, 17:53
Despacho
30/09/2024, 13:34
Despacho
16/10/2024, 18:19
Sentença
05/11/2024, 16:02
Decisão
29/11/2024, 16:48
Despacho
24/01/2025, 17:09
Relatório
10/02/2025, 11:49
Relatório e Voto
12/03/2025, 14:15
Ementa
12/03/2025, 14:15
Sentença
09/04/2025, 09:51