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5438430-51.2024.8.09.0114
Cumprimento de sentençaDiligênciasObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 180,00
Orgao julgador
Niquelândia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
16/06/2025, 17:17Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Niquelandia Calcados Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Respondido - 20/05/2025 16:09:35)
20/05/2025, 16:30RESPOSTA AOS OFÍCIOS EXPEDIDOS MOV. 50
20/05/2025, 16:09(Referente à Mov. Juntada de Documento (29/04/2025 12:19:52))
09/05/2025, 17:46OFICIO MOV. 50 - ENCAMINHADO EM 08/05/2025 POR EMAIL
08/05/2025, 14:16Ofício(s) Expedido(s)
07/05/2025, 09:56DADOS BANCÁRIOS DA PARTE EXECUTADA
29/04/2025, 12:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5438430-51.2024.8.09.0114. PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Niquelandia Calcados LtdaPolo Passivo: Aryelle Souza Dos Santos SilvaSENTENÇARelatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).Decido.Inicialmente, no curso do processo, fora comunicado um acordo entre as partes.Ocorre que na minuta de acordo consta cumulação de multas, havendo a indicação de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, em caso de inadimplemento.No presente caso, verifica-se que dívida tem origem em uma relação de consumo, e que há onerosidade excessiva em desfavor da parte aderente (executada), em relação a algumas cláusulas que impõe encargos acima dos limites estabelecidos no CDC.Em que pese o acordo tenha sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tem-se que parte de seu objeto é ilícito (notadamente a cláusula que estipula multa de 20% sobre o valor do débito, em caso de inadimplemento) e, neste ponto não pode ser homologado. A nulidade absoluta destas cláusulas (art. 51, "caput" do CDC), exige a revisão destas, para que ocorra a limitação nos termos da lei de proteção.Vale ressaltar que a parte executada não estava assistida por advogado quando da celebração do acordo, o que ressalta a sua vulnerabilidade, e justifica a intervenção judicial em favor do(a) aderente, haja vista que todas as cláusulas do acordo foram redigidas exclusivamente pela parte credora (fornecedora, no contexto da relação de consumo).Ademais, tanto o CPC (art. 8º), quanto a Lei n.º 9.099/1995 (art. 6º) traz como princípios a serem observados pelas partes durante todo o processual judicial, a equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.Nessa linha, temos a vulnerabilidade técnica e econômica (própria do consumidor na relação jurídica base), e uma vulnerabilidade jurídica, decorrente da ausência de assistência por advogado, que retira da parte executada as condições de contestar ou impugnar as cláusulas da composição e de participar dos ajustes quanto aos encargos moratórios.Todas estas questões, a abusividade da multa, o desrespeito a princípios processuais, a vulnerabilidade econômica da parte requerida, e a proteção ao consumidor, foram debatidas no julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051, com decisão da Turma de Uniformização do TJGO, pela possibilidade de revisão judicial destes encargos, de forma a ajustar o acordo a todas as regras e princípios acima mencionados. Segue a ementa desse importante precedente vinculante:EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 26. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTIPLICIDADE DE ACORDOS DENTRO DO MESMO PROCESSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE PELO MM JUIZ NA ORIGEM. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PERMITIDA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC QUANDO A PARTE ESTA DESASSISTIDA DE ADVOGADO, EM VULNERABILIDADE TÉCNICA E QUE, NO CASO CONCRETO, OS PERCENTUAIS NÃO SEJAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DEVENDO INTIMAR AS PARTES PARA FINS DE PREVENIR A SURPRESA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica, a plausibilidade do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional e de aumento exponencial de causas análogas, o IRDR deve ser instaurado para que a questão de direito seja pacificada quanto a possibilidade do Juiz reduzir/excluir multa/cláusula penal do acordo extrajudicial, quando de sua homologação, diante da vulnerabilidade técnica da parte desassistida por advogado e em percentuais que não representam a razoabilidade e proporcionalidade. 2. A par da autonomia para contratar e do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, que autoriza a conciliação e transação, bem como do art. 9º que permite o comparecimento da parte sem assistência de advogado nas causas inferiores a vinte salários mínimos, premente se torna o controle dos acordos celebrados extrajudicialmente, em que há o confronto de uma parte assistido por advogado e a outra parte sem defesa técnica. O ordenamento jurídico brasileiro, quando analisado em sua esfera global, não deixa dúvidas, quando a imprescindibilidade do Juiz Estado de velar pelo equilíbrio das partes. Certo é que é possível celebrar transações sem a presença de advogado, nos termos do art. 9º, mas para fins de coibir excessos a própria lei dos Juizados dispõe em seu art. 6º, que o Juiz deverá quando do julgamento velar para que seja proferida decisão justa e equânime. A multiplicidade de acordos celebrados dentro de um mesmo processo não atende ao equilíbrio entre as partes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. A cláusula penal fixada uma única vez vem cumprir a sua função de resguardar o credor dos prejuízos decorrentes da inadimplência, mas a sua fixação de forma cumulativa, torna ilegal e abusiva a sua fixação, já que para atualização do crédito há a correção monetária e os juros moratórios. Assim, fixada a multa e descumprido o acordo, o correto é a implementação do cumprimento da sentença até os seus últimos termos. Dúvidas não há que as partes podem celebrar vários acordos, como postergar o vencimento das parcelas, aumentar o seu número e várias outras possibilidades, mas sem resvalar para incremento abusivo e escorchante de valores, já que para manter o valor da moeda temos atualizações e juros de mora, mas sem novas multas, o que levaria a aumento da dívida de forma estratosférica, com transmudação em agiotagem. A multiplicidade de multas no mesmo processo, acontece diante da vulnerabilidade técnica da parte, de forma que compete ao MM Juiz velar pela disparidade existente entre uma parte e outra e no sentido de aplicar o ordenamento jurídico e em especial o Inciso III, do art. 1º da Constituição Federal que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana, os arts. 39 e 51 CDC, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e autoriza o Juiz a declarar a nulidade de ofício e o art. 413 do Código Civil que anui a redução da multa, quando há excesso comprovado. 3. Tese fixada: É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC. 4.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DA CAUSA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 53589770720218090051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Turma de Uniformização, Data de Publicação: 21/02/2022).Na linha do precedente qualificado, a multa (cláusula penal) de 20% é excessiva, haja vista que nas condições normais de mercado a prática é estabelecer multa de 10% sobre o valor remanescente do débito, sobretudo porque incidirão outros encargos de mora, como a correção monetária e os juros de mora.Neste ponto, apesar da regra do art. 52, § 1º do CDC, que limita a multa por inadimplemento nas relações de consumo em 2% do débito, deve ser sopesada a dificuldade que a parte exequente teve em receber o seu crédito neste caso, de forma que a redução deve observar também o direito do credor, e a necessidade de cumprir-se com a finalidade da cláusula penal, que é compelir o devedor a cumprir no prazo a obrigação que assumiu no acordo, justificando a fixação da multa em 10%, acima daquele patamar estabelecido na legislação consumerista, mas dentro da razoabilidade própria desse tipo de relação jurídica.Em relação aos honorários, cabe esclarecer que no juizado não há incidência destes.PELO EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinto o processo, mas reviso de ofício a multa (cláusula penal), que reduzo de 20% do valor total do acordo para 10% de eventual débito remanescente.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Da sentença homologatória não cabe recurso (art. 41, Lei n. 9.099/95), logo, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença.Cumprida a determinação acima, proceda-se à baixa/retirada de eventuais restrições/constrições sobre o nome da parte executada referente ao presente procedimento. Havendo necessidade, intime-se a parte executada para a transferência dos valores remanescentes que estiverem vinculados ao procedimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA
14/04/2025, 00:00Intimação Efetivada via whatsApp - Aryelle Souza Dos Santos Silva
11/04/2025, 13:10Intimação - Aryelle Souza Dos Santos Silva
11/04/2025, 11:44Transitado em Julgado
11/04/2025, 11:07Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Niquelandia Calcados Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - 07/04/2025 17:51:18)
11/04/2025, 11:04- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
06/04/2025, 22:23Autos Conclusos
24/03/2025, 14:31ACORDO
24/03/2025, 13:47Documentos
Despacho
•24/06/2024, 11:16
Sentença
•07/10/2024, 16:04
Decisão
•30/10/2024, 17:42
Decisão
•14/01/2025, 17:27
Sentença
•07/04/2025, 17:51