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5045646-89.2025.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada -> Petição

24/04/2025, 17:07

Arquivamento/Peticionamento Normal/Acodo Homologado

10/04/2025, 21:53

Processo Arquivado

10/04/2025, 21:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5045646-89.2025.8.09.0051Requerente: Sebastiana Nascimento Freitas Requerido(a): Essor Seguros S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação para que surtam os efeitos legais. Dispõe o parágrafo único artigo 22, da Lei nº 9.099/95: “Art. 22. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo” Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código Processual Civil dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) homologar (…) a transação”.Isto posto, homologo o acordo pactuado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)

09/04/2025, 09:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Nascimento Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )

09/04/2025, 09:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )

09/04/2025, 09:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Real Expresso Limitada (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )

09/04/2025, 09:38

P/ SENTENÇA

04/04/2025, 15:22

Realizada com Acordo - 04/04/2025 15:00

04/04/2025, 15:21

Citação Efetivada - Promovido 1

04/04/2025, 12:30

Juntada -> Petição -> Contestação

03/04/2025, 18:43

Para (Polo Passivo) ESS - Código de Rastreamento Correios: YQ621617965BR idPendenciaCorreios3043055idPendenciaCorreios

12/03/2025, 23:33

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

06/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

06/03/2025, 00:00
Documentos
Decisão
24/02/2025, 10:01
Despacho
05/03/2025, 17:20
Sentença
09/04/2025, 09:38