Voltar para busca
5775875-82.2024.8.09.0129
Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Pontalina - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
12/11/2025, 18:57Ato Ordinatório
12/11/2025, 18:56Decorrido Prazo
12/11/2025, 18:55Decorrido Prazo
12/11/2025, 18:55Intimação Lida
25/08/2025, 03:18Intimação Efetivada
13/08/2025, 14:50Certidão Expedida
13/08/2025, 14:40Intimação Expedida
13/08/2025, 14:40Juntada de Documento
13/08/2025, 14:37Ato Ordinatório
22/04/2025, 17:31Intimação Lida
22/04/2025, 03:06Juntada -> Petição
17/04/2025, 08:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"235538"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5775875-82.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Romilda Rodrigues Martins Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária – Concessão de Aposentadoria Por Idade Rural proposta por Romilda Rodrigues Martins em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos em epígrafe. A autora aduz, em síntese, que possui 68 anos de idade e iniciou a atividade rural ainda na adolescência. Relata que, durante toda a sua vida, trabalhou no meio rural sem registro na carteira e sem local fixo de trabalho. Afirma que seu cônjuge exerce a profissão de agricultor, conforme consta na certidão de casamento, qualidade que se a ela. Afirma ainda que trabalha como diarista em diversas propriedades rurais da região, apesar da idade avançada, e que sempre trabalhou em regime de economia familiar. Desse modo, requer: a condenação do INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por idade rural, a partir de 02/06/2021; assistência judiciária gratuita; antecipação de tutela; fixação dos honorários de sucumbência e protesta provar por todos os meios de provas em direito admitidas. Rol de testemunhas apresentado na inicial Acompanharam a inicial documentos, quais sejam, procuração; documentos pessoais ilegíveis; comprovante de endereço; certidão de nascimento da autora e de sua filha; indeferimento administrativo; e a declaração de hipossuficiência. Determinou-se emenda da inicia para a parte autora apresentar a autodeclaração, a cópia do processo administrativo, comprovar a hipossuficiência e apresentar os documentos pessoais legíveis (evento 04). Petição de emenda juntada no evento 07. Certidão de litispendência negativa anexada no evento 06. Consulta ao Siel constatou que a autora reside no município de Vicentinópolis-GO (evento 08). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (evento 11). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no evento 17, pugnando, preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, sob alegação de que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, uma vez que não demonstrou início de prova material do exercício de atividade rural, pelo período de carência do benefício, ainda que de forma descontinua. Além disso, a apresento o dossiê previdenciário da parte autora. Instada, a parte autora apresentou impugnação a contestação no evento 22, refutando as alegações do requerido e ratificando os pedidos iniciais. Via ato ordinatório, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, diante disso, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 27), a parte requerida por sua vez, deixou escoar o prazo sem manifestação. Sobreveio decisão saneadora que analisou a preliminar de prescrição, delimitou os fatos e designou audiência de instrução e julgamento (evento 30). Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 43, ato em que foi tomado o depoimento pessoal da parte requerente e foram inquiridas as testemunhas arroladas (Edson, Neusa e Moisés). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do mérito Processo em ordem, vez que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche o primeiro requisito, pois completou 55 anos em 28 de julho de 2011. Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91. Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial. Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos: “A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”. Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. Há de se salientar que está se tornando corriqueiro nesta Comarca que pessoas as quais não contribuíram para a Previdência Social pleiteiem aposentadoria rural anexando tão somente certidão de casamento, óbito ou certidão da justiça eleitoral onde consta como profissão rural, porém, nunca comprova a atividade por meio de nota de produtor rural, compra de produtos agrícolas, contratos de parceria ou arrendamento de terra, ou documento que efetivamente demonstre a atividade rural. Outrossim, deve ser mencionado que as testemunhas arroladas sempre dão depoimento genérico afirmando que a parte interessada na aposentadoria trabalhava na roça plantando mandioca, milho e fazendo cerca, o que evidencia, quase sempre que foram instruídas para depor, já que ao serem indagadas se foi até a propriedade rural, quando foi ou sobre fatos mais específicos não sabem responder ou dão respostas genéricas. No presente caso, ao ser questionada acerca de sua atividade laboral, a requerente relatou ter trabalhado por mais de 20 anos na fazenda do Sr. Barbosa, onde batia pasto. Depois, trabalhou na fazenda do Demarão, mas não se recorda do período em que ficou lá, apenas que faz muito tempo, pois sua filha ainda era criança. Afirma que se afastou das lidas do campo há mais de 15 anos. A testemunha Edson Pereira de Lima afirma que conhece a autora há uns 20 anos e, ao ser questionado sobre qual a atividade laborativa da autora, afirma que quando a conheceu, ele passava na estrada e a via arrancando brotos, plantando uma rocinha de arroz e trabalhando na roça. Não sabe informar se a autora já trabalhou na cidade, pois a autora tem pouca escolaridade e não possui recursos financeiros. Afirma que o esposo da autora era meeiro do Sr. Barbosa e depois do Sr. Demarão, saindo de uma propriedade e indo para outra, onde plantava pequenas roças de meia com outras pessoas apenas para os gastos, e que o sustento era proveniente do trabalho rural. Afirma que já viu a autora trabalhando na roça e que a comunidade a conhece como trabalhadora rural. Em síntese, a testemunha Neusa Batista Pereira relata conhecer a autora de vista da época em que passava na fazenda onde ela trabalhava e a via ajudando seu esposo. Presenciou-a trabalhando e afirma que o sustento e a manutenção da família eram provenientes do trabalho que eles realizavam na roça junto com seu esposo. Declara que a autora nunca trabalhou na cidade, apenas na zona rural, assim como seu esposo. Ainda, declarou que a autora não possui escolaridade nem recursos financeiros, sendo uma pessoa humilde. Relata que as pessoas da comunidade conhecem a autora como trabalhadora rural. A testemunha Moisés Pedro de Paula afirma conhecer a autora da época em que ela morava na fazenda do Sr. Barbosa, onde a autora ajudava seu esposo na roça como meeiros, plantando uma rocinha para o gasto em pequenas quantidades, criando galinhas e plantando hortas. Declara ser agente de saúde e frequentava as propriedades, e via a autora plantando horta e cuidando dos porcos. Declara que o esposo da autora também trabalhava na zona rural e presenciou as atividades rurais da autora na propriedade rural, onde as plantações eram de meia com o patrão e os produtos eram apenas para o consumo. Não possui conhecimento de a autora ter trabalhado na cidade, pois desde que a conhece, ela trabalha na roça, tendo pouca escolaridade e poucos recursos financeiros. A Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Desse modo, como início de prova material, a autora colecionou aos autos apenas: 1) Certidão de nascimento de sua filha, constando a profissão do genitor como lavrador e a da autora como doméstica. O conjunto probatório que a exequente trouxe aos autos é extremamente frágil, não apresentando nenhum meio que possa comprovar o efetivo vínculo rural, tendo em vista que são extemporâneos e remotos. No presente caso, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural. Sendo assim, verifica-se que nos presentes autos, retirados os depoimentos das testemunhas, não há nenhum outro documento hábil que possa comprovar o efetivo vínculo rural da autora. De outro lado, verifica-se que a requerente sequer colecionou alguma foto, nota fiscal de compra de insumo agrícola ou documento que indicasse sua profissão como trabalhadora rural. Ao julgar a Apelação Cível nº 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, cujo Acórdão foi publicado em 03.03.2015, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, pela lavra do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, consignou que: “(…) 5. Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.6. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.” A autora também não é considerada segurado especial, pois não há nos autos nada que comprove o regime de economia familiar, mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, não fazendo jus ao benefício, como já mencionado anteriormente. Portanto, como não há nos autos nenhum documento que possa alicerçar as alegações da autora, no sentido de que ela, durante no mínimo 15 (quinze) anos, dedicou-se com preponderância às lides rurais, não restaram comprovadas os requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria rural por idade. II – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, aposentadoria rural por idade, por Romilda Rodrigues Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15. No mais, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil. Entretanto, considerando serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as baixas necessárias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 8 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
08/04/2025, 18:49Intimação Efetivada
08/04/2025, 18:49Documentos
Decisão
•19/08/2024, 14:30
Decisão
•27/09/2024, 15:42
Ato Ordinatório
•23/10/2024, 17:04
Ato Ordinatório
•23/10/2024, 17:05
Ato Ordinatório
•05/11/2024, 13:14
Decisão
•24/02/2025, 14:17
Termo de Audiência
•20/03/2025, 13:23
Sentença
•08/04/2025, 18:49