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5350157-82.2023.8.09.0033

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.145,02
Orgao julgador
Ceres - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Magazine Pé Kente EireliRequerido(a)/Executado(a): Sabrina Gonçalves Diniz SENTENÇA O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, as partes, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil.Assim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Outrossim, caso haja necessidade do levantamento de quantia depositada em juízo, fica, desde já, autorizada a expedição de levantamento da quantia por meio de alvará ou transferência, a quem de direito, devendo, para isso, ser certificado pela serventia.Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio.Sem custas e honorários.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)AST Sentença de Homologação - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"29221","ClassificadorProcesso1":"+ SENTEN�A DE HOMOLOGA��O DE ACORDO","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5350157-82.2023.8.09.0033Autor(a)/

14/04/2025, 00:00

Processo Arquivado

11/04/2025, 17:40

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Pé Kente Eireli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 11/04/2025 16:04:22)

11/04/2025, 17:39

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)

11/04/2025, 16:04

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)

11/04/2025, 16:04

P/ SENTENÇA

09/04/2025, 19:47

Para Sabrina Gonçalves Diniz (Mandado nº 4425943 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/02/2025 07:25:14))

09/04/2025, 19:41

Para Ceres - Central de Mandados (Mandado nº 4425943 / Para: Sabrina Gonçalves Diniz)

26/02/2025, 17:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"26158"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL C&I

25/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Pé Kente Eireli - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 07:25:14)

24/02/2025, 23:00

Decisão -> Outras Decisões

24/02/2025, 07:25

P/ SENTENÇA

31/01/2025, 17:38

Processo Desarquivado

31/01/2025, 17:37

ACORDO

31/01/2025, 17:23

Processo Arquivado

20/08/2024, 00:21
Documentos
Despacho de Execução Extrajudicial
05/06/2023, 13:26
Decisão
06/02/2024, 22:29
Decisão
22/04/2024, 22:00
Sentença
01/08/2024, 18:09
Decisão
24/02/2025, 07:25
Sentença de Homologação
11/04/2025, 16:04
Sentença de Homologação
11/04/2025, 16:04