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0162734-24.2018.8.09.0006
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio SimplesCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
23/07/2025, 16:38Certidão Expedida
23/07/2025, 16:37Mandado Cumprido
18/07/2025, 21:14Mandado Expedido
05/06/2025, 18:42Mandado Não Cumprido
05/06/2025, 16:09Mandado Cumprido
08/05/2025, 20:05Intimação Lida
24/04/2025, 20:51Mandado Expedido
24/04/2025, 08:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. 3° Andar, Salas 306 e 307. Telefones: 62 3902-8915 (whatsapp) ou (62) 3902-8910 E-mail: [email protected] Processo n.: 0162734-24.2018.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: RENATO FERREIRA RAIMUNDO A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e Ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de RENATO FERREIRA RAIMUNDO, já devidamente qualificada nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, inciso II, c/c 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia: Consta dos autos que, no dia 08 de abril de 2018, por volta de 08h, na Rua Guaxupe, qd 05, lt 02, Jardim Suíço, nesta cidade e comarca de Anápolis, RENATO FERREIRA RAIMUNDO, consciente e voluntariamente, por motivo fútil, tentou matar MARIA TANIA DA SILVA, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo restou apurado, denunciado e vítima residiam em casas situadas no mesmo lote. Nas condições de tempo e local supramencionadas, após uma discussão de família originada pelo corte de fornecimento de energia, RENATO FERREIRA RAIMUNDO, no momento em que seu genitor (Sebastião) discutia com a vítima, já empunhando uma faca, adentrou à residência desta e, após empurrá-la e derrubá-la, desferiu contra ela duas facadas, que atingiram-lhe as regiões do hemitórax esquerdo e escapular. Apurou-se, ainda, que após cometer seu intento criminoso o denunciado empreendeu fuga do local. A denúncia foi ofertada em 05.08.2020 e recebida em 20.10.2020. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído (fls. 76/79 – histórico de processo físico). Realizada audiência de instrução e julgamento em 06.11.2024, ocasião em que foi inquirida uma testemunha, ouvido três informantes e realizado o interrogatório do acusado (ev. 112 e mídia de ev. 115). O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 118, requerendo a desclassificação do crime previsto no artigo 121, § 2°, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para reconhecimento de eventual prescrição da pretensão punitiva. A defesa do acusado apresentou alegações finais no evento 129, alegando a devida desclassificação do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para reconhecimento de eventual prescrição da pretensão punitiva. Certidão de antecedentes criminais, acostada no evento 130. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentos. Não se verifica qualquer irregularidade ou mácula a ser sanada nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, impende consignar que na pronúncia é proclamada a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Neste aspecto, entendo que não estão presentes os requisitos para continuidade do procedimento. A materialidade restou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 6034604, Relatório Médico, Inquérito Policial nº 57/18, todos colecionados no ev. 03, bem ainda pela prova oral colhida durante a audiência de instrução. Sobre os indícios de autoria, passo a considerar a prova oral (mídia incluída no evento 115), realizando os seguintes comentários. A testemunha Marisleide Santos, delegada que atuou no caso, relatou em juízo, que a vítima tinha um relacionamento amoroso com o irmão do pai do acusado. Disse que se recorda apenas que teve uma discussão por causa de herança, sendo que moravam todos no mesmo lote, mas em casa separadas e já havia discussões por situações de herança. Contou que o ex amásio da vítima morreu e ela continuou morando com familiar do ex amásio. Esclareceu que já haviam conflito há algum tempo e no dia do entreveio ela foi lesionada, pelo que relatou foi com golpes de enquanto estava caída. O pai do acusado, senhor Sebastião das Chagas Raimundo, ao ser ouvido em juízo contou que vítima era sua cunhada, mas seu irmão já havia falecido no dia dos fatos. Disse que depois que seu irmão morreu a vítima ficou muito agressiva. Esclareceu que todos moravam no mesmo lote, mas em casas diferentes. Afirmou que no dia pediu a vítima para não fazer barulho e ela começou a gritar, seu filho foi separar a briga e não viu mais nada. Negou ter visto seu filho com a faca na mão. Mencionou que depois a vítima entrou para a sua casa. Informou que estava batendo boca com a vítima quando seu filho chegou e só ficou sabendo que seu filho havia golpeado a vítima com uma faca por causa de boatos posteriores. A informante Rosângela Ferreira Matos, mãe do acusado, disse em juízo que a vítima morava no mesmo lote, pois ela vivia com seu cunhado. Contou que estava deitada na hora, por isso não presenciou os fatos, ouviu apenas a discussão de seu marido com a vítima no quintal e não viu a vítima furada. Mencionou que após a discussão a vítima entrou dentro de sua casa e, posteriormente, alguém chamou o Samu. Esclareceu que depois dos fatos a vítima residiu no local por alguns dias. Afirmou que seu filho lhe disse que só queria passar um susto na vítima, não tinha intenção de machucá-la. A informante Ana Paula Ferreira Raimundo, ao ser ouvida em juízo não trouxe informações relevantes sobre os fatos apurados nestes autos. Observo que a vítima Maria Tânia da Silva não foi localizada para ser ouvida em juízo. O acusado Renato Ferreira Raimundo, ao ser ouvido em juízo, afirmou a autoria delitiva, mas informou que não teve a intenção de ferir a vítima, apenas queria passar um susto nela. Contou que a vítima estava muito agressiva e foi para cima de seu pai, ocasião em que pediu para ela parar e voltou para seu quarto, momento que a vítima começou a brigar mais alto, por isso voltou, pegou uma faca de serrinha e foi separar a vítima de seu pai. Afirmou que pegou a faca para para passar um susto nela, mas não foi na intenção de matá-la. Disse que não chegou a machucar a vítima, a furar. Esclareceu que não queria feri-la mas assustar ela para ver se ela parava de brigar com seu pai, pois as brigas eram constantes. Da análise dos depoimentos e circunstâncias que envolveram os fatos, não há elementos suficientes para afirmar que o acusado tenha agido compelido pelo dolo específico de ceifar a vida da vítima. Não vislumbro animus necandi no presente caso. Explico. Durante seu interrogatório, o acusado admitiu ter desferido golpes de faca contra a vítima, mas alegou que apenas com a intenção de assustá-la e fazer cessar a discussão entre ela e seu genitor, negando qualquer intenção de matá-la. Ademais, o depoimento do acusado está alinhado com o relato dos informantes, que presenciaram os fatos.. Ainda, o entendimento de que não houve animus necandi é reforçado pelo relatório médico anexado no evento 03, que apontou que os ferimentos apresentados pela vítima eram superficiais”. Por essas razões, imperioso se faz o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado imputado, para o de lesão corporal. Ressalte-se que o próprio Ministério Público manifestou pela desclassificação da conduta delitiva atribuída ao acusado, de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. Pelo conjunto probatório trazido aos autos e pelas razões supracitadas, atribuo aos fatos imputados ao acusado a definição jurídica prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, pois não restou comprovado, cabalmente, a ocorrência do crime de tentativa de homicídio. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. VIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PREJUDICADO. 1 - Verificando-se que os elementos dos autos não são suficientes para sustentar a ocorrência do elemento formal subjetivo do delito de tentativa de homicídio e restando evidente a ausência de animus necandi, imperiosa a desclassificação do crime para lesões corporais leves, previsto no art. 129, caput, do CP. 2 - Operando-se a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, resta prejudicado o pleito absolutório, em razão de ter se deslocado a competência para o Juizado Especial Criminal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 513749- 04.2007.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/09/2014, DJe 1636 de 25/09/2014) – Grifei Em virtude da desclassificação do crime tipificado no artigo 121, §2°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o crime de lesão corporal simples – art. 129, cuja prescrição ocorre em quatro anos, tem-se caso de absolvição sumária nos termos do art. 397, IV do Código de Processo Penal, com a extinção de sua punibilidade. III. Dispositivo Ante o exposto DESCLASSIFICO a conduta do denunciado RENATO FERREIRA RAIMUNDO, para enquadrá-la no artigo 129, caput, do Código Penal. Ainda, considerando esta decisão, ABSOLVO-O SUMARIAMENTE, na forma do art 397, IV do CPP, DECLARANDO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em razão da prescrição (art. 107,IV do CP). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se em seguida os autos com as devidas baixa. Anápolis, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Samuel João Martins Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Absolvição sumária - crimes dolosos contra a vida
23/04/2025, 19:07Intimação Expedida
23/04/2025, 19:07Intimação Efetivada
23/04/2025, 19:07Autos Conclusos
22/04/2025, 17:06Juntada de Documento
22/04/2025, 17:06Juntada -> Petição -> Memoriais
17/04/2025, 12:26Documentos
Despacho
•23/06/2022, 09:38
Decisão
•19/09/2023, 17:43
Decisão
•08/10/2023, 21:30
Termo de Audiência
•06/11/2024, 17:28
Despacho
•08/01/2025, 16:54
Ato Ordinatório
•25/02/2025, 07:07
Sentença
•23/04/2025, 19:07