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5145247-52.2025.8.09.0024
Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoLimitação de JurosJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 234.486,60
Orgao julgador
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
27/05/2025, 10:44Juntada -> Petição
26/05/2025, 23:12Intimação Efetivada
26/05/2025, 18:01Decisão -> Outras Decisões
26/05/2025, 15:13Intimação Expedida
26/05/2025, 15:13Autos Conclusos
12/05/2025, 13:40Juntada -> Petição
10/05/2025, 15:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5145247-52.2025.8.09.0024 Demandante(s): Jose Roberto Resende Santos Demandado(s): Itau Unibanco S.a. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A ausência de interesse no prosseguimento do feito equivalente a desistência da ação, a qual é prerrogativa da parte autora. Consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Note-se que a parte requerida sequer foi citada ou intimada da decisão que deferiu a antecipação de tutela, de forma que não é necessário sua prévia intimação ou anuência. Ante o exposto, homologo para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, o que faço por sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve o recebimento da inicial, tampouco a apresentação de defesa pelo procurador do réu habilitado no processo. Por fim, sabe-se que a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte impõe o indeferimento do benefício, o que reclama a concessão de prazo para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que, no presente caso, a exordial está sendo extinta prematuramente neste ato, tornando inócua a intimação para pagamento do montante. Assim, deixo de condenar a parte interessada ao pagamento das custas, mediante aplicação analógica do art. 306 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
11/04/2025, 23:35Intimação Efetivada
11/04/2025, 23:35Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
11/04/2025, 23:35Autos Conclusos
09/04/2025, 09:59Juntada -> Petição
07/04/2025, 17:26Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
11/03/2025, 12:55Documentos
Decisão
•25/02/2025, 14:37
Decisão
•11/04/2025, 23:35
Decisão
•26/05/2025, 15:13