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5953920-80.2024.8.09.0106
Procedimento do Juizado Especial CívelCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 20.151,03
Orgao julgador
Mineiros - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
12/11/2025, 06:59Intimação Lida
04/10/2025, 00:55Intimação Expedida
19/08/2025, 22:35Processo Arquivado
14/08/2025, 11:44Processo Desarquivado
14/08/2025, 11:44Intimação Não Efetivada
16/07/2025, 01:03Intimação Expedida
04/06/2025, 23:47Processo Arquivado
30/05/2025, 12:25Processo Desarquivado
30/05/2025, 12:21Cálculo de Custas
19/05/2025, 15:30Intimação Efetivada
19/05/2025, 15:30Arquivado Definitivamente
06/05/2025, 18:59Processo Arquivado
06/05/2025, 18:59Transitado em Julgado
06/05/2025, 18:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5953920-80.2024.8.09.0106. Requerido: Fernando Assis Barreto Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38).Passo a decidir.Deixou a parte autora de comparecer à sessão de conciliação, embora devidamente intimada para tanto (evento 11).Além disso, não juntou aos autos qualquer comprovação quanto a justificativa de ausência apresentada.Tais fatos conduzem à extinção da ação, com a consequente condenação da parte autora em custas processuais, nos exatos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9099/95 e Enunciado n.º 28 do FONAJE.Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9099/95.Custas pela parte autora (art. 51, § 2.º. da Lei 9099/1995). Publicação e registros automáticos. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Intime-se.Dispenso a intimação da parte ré, dada a ausência de interesse recursal.Oportunamente, arquivem-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G1
10/04/2025, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•29/10/2024, 13:23
Ato Ordinatório
•25/02/2025, 14:36
Sentença
•09/04/2025, 12:48