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5953920-80.2024.8.09.0106

Procedimento do Juizado Especial CívelCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 20.151,03
Orgao julgador
Mineiros - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

12/11/2025, 06:59

Intimação Lida

04/10/2025, 00:55

Intimação Expedida

19/08/2025, 22:35

Processo Arquivado

14/08/2025, 11:44

Processo Desarquivado

14/08/2025, 11:44

Intimação Não Efetivada

16/07/2025, 01:03

Intimação Expedida

04/06/2025, 23:47

Processo Arquivado

30/05/2025, 12:25

Processo Desarquivado

30/05/2025, 12:21

Cálculo de Custas

19/05/2025, 15:30

Intimação Efetivada

19/05/2025, 15:30

Arquivado Definitivamente

06/05/2025, 18:59

Processo Arquivado

06/05/2025, 18:59

Transitado em Julgado

06/05/2025, 18:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5953920-80.2024.8.09.0106. Requerido: Fernando Assis Barreto Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38).Passo a decidir.Deixou a parte autora de comparecer à sessão de conciliação, embora devidamente intimada para tanto (evento 11).Além disso, não juntou aos autos qualquer comprovação quanto a justificativa de ausência apresentada.Tais fatos conduzem à extinção da ação, com a consequente condenação da parte autora em custas processuais, nos exatos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9099/95 e Enunciado n.º 28 do FONAJE.Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9099/95.Custas pela parte autora (art. 51, § 2.º. da Lei 9099/1995). Publicação e registros automáticos. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Intime-se.Dispenso a intimação da parte ré, dada a ausência de interesse recursal.Oportunamente, arquivem-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G1

10/04/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
29/10/2024, 13:23
Ato Ordinatório
25/02/2025, 14:36
Sentença
09/04/2025, 12:48