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5083324-10.2025.8.09.0029

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Catalão - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5083324-10.2025.8.09.0029Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: RAFAEL JUNIOR DA SILVA SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de RAFAEL JÚNIOR DA SILVA, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.Segundo consta da denúncia, no dia 04 de fevereiro de 2025, por volta das 16h48min, na Rua Leopoldo de Bulhões, nº 1.333, Loteamento Santa Helena, nesta cidade, o denunciado subtraiu, para si, coisa móvel alheia, pertencente à vítima José Honório Neto, consistente em um televisor Panasonic de 50 polegadas, avaliado em R$ 2.561,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais).Narra a peça acusatória que o denunciado adentrou o quintal da residência da vítima e, aproveitando-se do portão parcialmente aberto, tomou para si o aparelho televisor sem o consentimento do proprietário e com clara intenção de vantagem ilícita, evadindo do local logo após. A vítima, ao perceber o furto, acionou a Polícia Militar e noticiou o ocorrido. Foi realizado patrulhamento que resultou na localização do denunciado na Avenida JK, bairro São João, tentando vender o televisor por um valor muito abaixo do mercado. Ao avistar a viatura policial, o denunciado tentou se desfazer do bem furtado, sendo abordado pelos policiais, ocasião em que confessou espontaneamente a autoria do delito, afirmando que pretendia vender o televisor por R$ 500,00 para comprar drogas.O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado no dia 04/02/2025 (evento 01), acompanhado dos seguintes documentos: Termo de Depoimento do Condutor PM Cairo Oliveira de Campos (evento 01); Termo de Depoimento da testemunha PM Pedro Paulo Vaz Pereira (evento 01); Termo de Declarações da vítima José Honório Neto (evento 01); Termo de Qualificação e Interrogatório do flagrado (evento 01); Nota de Culpa (evento 01); Termo de Exibição e Apreensão (evento 01); Termo de Entrega (evento 01); Registro de Atendimento Integrado nº 40110430 (evento 01); e Certidão de Antecedentes Criminais (evento 01).A autoridade policial converteu o flagrante em inquérito policial, tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 2506238976 (evento 03), no qual foi realizado laudo de avaliação do bem subtraído, estimado em R$ 2.561,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais), conforme evento 03. O Relatório Final do inquérito foi concluído no evento 03.Na audiência de custódia, realizada em 05/02/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (evento 11).A denúncia foi oferecida em 14/02/2025 (evento 18) e recebida em 17/02/2025 (evento 20).Citado (evento 23), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (evento 33), não alegando preliminares ou hipóteses de absolvição sumária.Durante a instrução processual, realizada em 08/04/2025, foi colhido o depoimento da testemunha PM Cairo Oliveira de Campos, sendo as demais testemunhas dispensadas pelas partes. O réu foi interrogado e, ao final, foi proferida decisão fundamentada em meio audiovisual, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura (evento 50).Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos nela expostos, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). A Defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além da fixação da pena no mínimo legal.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP). Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado.MÉRITOO crime de furto está previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, que dispõe:"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."O crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, consiste na subtração de coisa alheia móvel, com o fim de assenhorear-se dela de modo definitivo, em proveito próprio ou de outrem. A consumação do tipo penal exige não apenas a mera subtração do objeto, mas que esta recaia sobre res furtiva - coisa alheia - com o especial fim de agir caracterizado pelo animus rem sibi habendi.A objetividade jurídica imediata do crime de furto é a proteção ao patrimônio. Contudo, numa análise mais profunda, pode-se argumentar que o bem jurídico tutelado de forma mediata é a própria ordem social e econômica, tendo em vista que a proteção da propriedade privada é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, como se depreende do artigo 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal.Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sem exigência de condição especial do agente. O sujeito passivo, por sua vez, é o proprietário, possuidor ou mero detentor da coisa.O tipo objetivo consiste na conduta de subtrair, que implica na retirada do bem da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Já o tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, elemento volitivo indispensável. Neste contexto, é fundamental a presença do já mencionado animus rem sibi habendi, isto é, a intenção de ter a coisa para si ou para outrem, de forma definitiva. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é retirado da esfera de vigilância da vítima, ainda que o agente não obtenha a posse tranquila da coisa.Admite-se a tentativa, modalidade prevista no artigo 14, II, do Código Penal, quando o agente inicia a execução, mas não consegue consumar o furto por circunstâncias alheias à sua vontade. A punibilidade da tentativa encontra respaldo no princípio do iter criminis, que permite a punição de atos executórios que não atingem a consumação, desde que demonstrada inequivocamente a intenção delituosa do agente.MATERIALIDADEA materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 01), pelo Termo de Exibição e Apreensão (evento 01), pelo Termo de Entrega à vítima (evento 01), pelo Laudo de Avaliação (evento 03), bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.AUTORIAA autoria delitiva, por sua vez, é igualmente inconteste, sobretudo pela confissão do próprio réu, tanto em sede policial quanto em juízo, corroborada pelo depoimento do policial militar Cairo Oliveira de Campos, que participou da prisão em flagrante.O policial militar Cairo Oliveira de Campos, ouvido em juízo, narrou que estava em patrulhamento quando recebeu, via COPOM (Central 190), informação de que um homem moreno, trajando camiseta de time e bermuda, estaria oferecendo uma televisão por um valor muito abaixo do mercado nas proximidades do posto, na Avenida JK, bairro São João. De imediato, a equipe deslocou até o local e se deparou com o indivíduo, que tentou se desfazer da televisão no momento em que presenciou a viatura policial.O policial relatou que realizaram a abordagem e identificaram essa pessoa como sendo Rafael Júnior da Silva, que confessou ser usuário de drogas e ter furtado a televisão no bairro Santa Helena, localizado a aproximadamente dois quilômetros do local da abordagem. Quando questionado sobre o motivo do furto, Rafael informou que pretendia vender o aparelho para comprar entorpecentes. Ele estava pedindo R$ 500,00 pela TV.A testemunha acrescentou que, enquanto se deslocavam para o bairro Santa Helena, a central novamente entrou em contato com a equipe policial e informou que o proprietário da televisão havia dado falta do aparelho. Ao chegarem no endereço, o morador informou que havia deixado o portão entreaberto para que seu cachorro pudesse sair. Enquanto o morador permaneceu em seu quarto, Rafael entrou na residência e subtraiu o televisor. Quando o proprietário saiu para buscar seu cachorro, percebeu a falta da TV e, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, constatou que o aparelho tinha sido furtado.O policial confirmou que as imagens de Rafael entrando pelo portão foram coletadas e anexadas ao Registro de Atendimento Integrado (RAI). Afirmou que o próprio acusado reconheceu ser ele nas imagens, usando as mesmas vestimentas, e que a televisão recuperada era a mesma subtraída da residência da vítima. A testemunha concluiu dizendo que não havia qualquer dúvida quanto à autoria do delito, pois Rafael confirmou de forma natural ter sido o autor do furto.Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Ainda, há que se destacar que gozam da mesma credibilidade em relação às testemunhas compromissadas e deve ser levada em consideração a informação trazida ao processo. Na mesma linha:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)Inexiste hierarquia de provas dentro do processo penal, tampouco em maior ou menor relevância, contudo, não se pode olvidar que o testemunho policial é de grande relevância, pois foram os agentes públicos que realizaram a abordagem inicial e constataram a existência do fato. Desse modo, as declarações devem ser cotejadas com as demais provas para que se firme o juízo de certeza indispensável para a condenação.O réu, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva, confirmando que, no dia dos fatos, ao passar pela casa da vítima, viu o portão aberto, adentrou o quintal e subtraiu o televisor que estava no quiosque da residência. Afirmou que sua intenção era vender o aparelho para comprar drogas, pois é usuário de crack.O acusado demonstrou arrependimento pelo ato praticado, afirmando: "Sinto muito arrependido pelo que eu fiz". Mencionou também que tem quatro filhos que necessitam de sua presença, mas que o vício em drogas acabou destruindo sua vida e o levando a essa situação. Rafael assumiu integralmente a responsabilidade pelo delito, não apresentando qualquer justificativa ou alegação de inocência, confirmando assim a versão apresentada pela testemunha policial e as provas constantes nos autos.Diante desse contexto probatório, não restam dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa móvel alheia, adequando sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa alheia móvel é retirada da esfera de vigilância da vítima, mediante posse de fato sobre a res furtiva, ainda que por breve instante, não sendo necessária a posse mansa e pacífica do bem. No caso em tela, a consumação do delito é evidente, uma vez que o réu não apenas retirou o objeto da esfera de vigilância da vítima, como também foi detido em poder do bem subtraído, quando tentava vendê-lo. Por oportuno, cita-se a ementa do Recurso Especial nº 1524450 / RJ, afetado pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 934), por meio do qual a Terceira Seção do Superior Tribunal Justiça pacificou a questão nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado (BRASIL. STJ. REsp 1524450 / RJ. Relator Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 14/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 627 p. 46)Não se vislumbra a incidência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, sendo o fato antijurídico e o réu culpável, além de inexistirem causas de extinção da punibilidade. Sendo assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, a condenação do réu pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) é medida que se impõe.III – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RAFAEL JÚNIOR DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – consta que o réu ostenta condenações definitivas, de modo que valoro negativamente tal circunstância judicial, levando-se em consideração os processos de números 5117130-41.2022.8.09.0029, transitado em julgado em 07/10/2022, 408270-14.2014.8.09.0039, transitado em julgado em 30/11/2018, 1026-60.2018.8.09.0039, transitado em julgado em 18/12/2018 e 0300485-90.2014.8.09.0039, transitado em julgado em 6/11/2021. A condenação oriunda dos autos 5317235-38.2021.8.09.0039, transitada em julgado em 09/01/2023, será valorada na segunda fase da dosimetria da pena;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – nada a valorar;Na primeira fase, considerando que a circunstância judicial dos antecedentes é desfavorável ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, incidindo a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para a circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), bem como a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pela condenação oriunda dos autos 5317235-38.2021.8.09.0039, transitada em julgado em 09/01/2023, procedo à compensação entre ambas, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multaNa terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Dias-multaAnte a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes).Regime de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somado ainda à reincidência do apenado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'b', do Código Penal.DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la.Substituição da penaA pena aplicada não comporta a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ante a reincidência do acusado. De igual forma, inaplicável a concessão de suspensão condicional da pena diante da reincidência do sentenciado (CP, art. 77).IndenizaçãoDeixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia (STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023).Prisão PreventivaCom referência ao artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, na espécie, não vislumbro os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de responder a eventual apelação em liberdade. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade.Disposições Finais:1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição;5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás.6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data da assinatura. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

19/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"289761"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catal&atilde

14/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

26/02/2025, 00:00

(Agendada para 05/02/2025 17:30)

05/02/2025, 14:52

Audiência de Custódia

05/02/2025, 14:51

P/ DECISÃO

05/02/2025, 14:36

Certidão de antecedentes criminais

05/02/2025, 14:30

APF cadastrado no BNMP

05/02/2025, 14:28

Juntada de Documento

05/02/2025, 11:35

Catalão - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS

04/02/2025, 19:44

APF

04/02/2025, 19:44
Documentos
Despacho
05/02/2025, 14:51