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0153377-68.2019.8.09.0011
Inquérito PolicialRouboCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
08/05/2025, 16:53Arquivamento
08/05/2025, 16:51SPG: baixa; objetos apreendidos destruídos; autos sem destinações pendentes
08/05/2025, 16:50Transitado em Julgado
08/05/2025, 16:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª 3ª Vara Criminal E-mail: [email protected] Virtual: (62) 99335-5498 - Balcão Virtual UPJ: (62) 3238 – 5147Autos n.º: 0153377-68.2019.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAcusado (a): Adamys Lourenço RodriguesSENTENÇATrata-se de inquérito policial instaurado para apurar o delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em tese, praticado por Adamys Lourenço Rodrigues, Wellington da Silva Macedo, e Wanderley Rodrigues de Oliveira, em 5 de dezembro de 2019.O ilustre representante ministerial promove o arquivamento dos autos, uma vez que ausente uma das condições processuais para regular exercício do direito de Ação, conforme parecer acostado à mov. 85. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos. Relatado. Fundamento: Preliminarmente, é preciso pontuar que a ausência de justa causa, enquanto condição para o exercício da ação penal, traduz-se em hipótese na qual inexistem indícios probatórios mínimos de autoria ou materialidade do delito, bem como quando haja inequívoca demonstração de inexistência de crime ou de atipicidade do fato narrado ou ainda de falta das condições processuais necessárias para a aplicação do jus puniendi. Diante de tais situações, portanto, torna-se inviável qualquer pretensão acusatória.Ademais, frise-se que, com a nova sistemática proposta pelo Pacote Anticrime, com a alteração promovida na redação art. 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento das peças informativas passou a ser atribuição exclusiva do Ministério Público, não mais subsistindo ao Poder Judiciário a função anômala de fiscalizar a obrigatoriedade da ação penal pública.Na espécie, o Ministério Público sustenta que não há lastro probatório suficiente para continuidade judicial do feito, vislumbrando-se, pois, a falta de justa causa exigida pela lei para a promoção de ação penal, sendo impositivo o arquivamento do presente procedimento.Assim, diante da ausência de justa causa para a instauração da ação penal, o Ministério Público promove o arquivamento do presente caderno investigativo. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial ao evento 85 e HOMOLOGO a promoção de arquivamento da presente investigação, nos termos do art. 395, inciso III do CPP, podendo a autoridade policial proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, de acordo com o teor do art. 18 do Código de Processo Penal.Dê ciência ao Ministério Público e ao investigado.Esclareça-se que, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, incumbe ao Ministério Público comunicar a vítima ou seu representante legal sobre o arquivamento do IP para que um deles, se o caso, possa exercer a prerrogativa que lhe garante o art. 28, § 1º, do CPP.Não havendo endereço ou telefone dos investigados nos autos, certifique-se e arquivem-se sem necessidade de expedição de edital.EM TEMPO: Ainda, se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade.Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição.Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 30 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta do conselho da comunidade. Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Se porventura tais objetos/bens tratarem-se drogas, fica autorizada a incineração, nos termos da Lei 11.343/06 e/ou se forem armas/munições, determino a remessa para providências do Comando do Exército Brasileiro e, caso as Forças Armadas ou Órgãos da Segurança Pública não possuírem interesse nas doações, ficam autorizadas as destruições, bem como as expedições dos documentos pertinentes.Ficam revogadas eventuais prisões decretadas e/ou medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, ficando autorizadas as expedições dos documentos pertinentes e a alimentação dos sistemas, mormente BNMP, com a ressalva de que este ato judicial possui força de ofício. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Publique-se, registre-se, intime-se eletronicamente.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data e hora do sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito GH.
22/04/2025, 00:00Por ALESSANDRA APARECIDA DE MELO SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (15/04/2025 13:20:35))
20/04/2025, 04:29Sentença
15/04/2025, 13:20Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderley Rodrigues de Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
15/04/2025, 13:20On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
15/04/2025, 13:20P/ SENTENÇA
09/04/2025, 16:25MP promove o arquivamento do IP
09/04/2025, 15:41Para 1° Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia-GO (Mandado nº 4442212 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (28/02/2025 14:31:20))
17/03/2025, 19:32Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4442212 / Para: 1° Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia-GO)
28/02/2025, 14:39Para 01 DDP DE APARECIDA DE GOIÂNIA
28/02/2025, 14:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3A VARA CRIMINAL PROTOCOLO:0153377-68.2019.8.09.0011 DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO 1) Acato a manifestação do Ministério Público de evento retro, que deverá instruir o presente ato judicial. Assim sendo, oficie-se para encaminhar o Inquérito Policial no estado em que se encontra ou, se já enviado ao Poder Judiciário em auto
27/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•10/04/2021, 12:29
Despacho
•18/04/2022, 18:25
Despacho
•27/06/2024, 18:36
Despacho
•09/08/2024, 18:50
Despacho
•14/08/2024, 17:45
Despacho
•26/02/2025, 16:36
Sentença
•15/04/2025, 13:20