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5148546-53.2025.8.09.0051
Peticao CivelServiços de SaúdeIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
03/06/2025, 16:48(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO
03/06/2025, 16:48Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
30/04/2025, 23:45Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
30/04/2025, 23:45P/ SENTENÇA
30/04/2025, 15:21Petição de manifestação
22/04/2025, 15:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5148546-53.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Sergio Ferreira Da SilvaRequerido: Estado De GoiasD E C I S à O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SÉRGIO FERREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, e do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz o autor, em síntese, que em 03 de setembro de 2018, sofreu um acidente de moto, no sentido ponto final do pedregal, quando colidiu de frente com um carro conduzido pela Sra. Elânia Maria Arruda Silva, sendo direcionado após o acidente para a Upa do Marajó, Valparaíso-GO. Narra que no referido acidente foi diagnosticado com uma luxação da articulação acromioclavicular, porém foi atendido e liberado, ademais não fora solicitado uma avaliação mais profunda e muito menos foi informado que seria caso de cirurgia como viera a descobrir mais tarde (CID: S43.1). Conta que passado o tempo, sentindo dor continua, retornou a um centro clínico onde fora constatado lesão do manguito rotador com ruptura e informado que seria necessária uma cirurgia para reverter o caso, no entanto, o autor já não consegue mais exercer sua função de motorista e padeiro, estando totalmente incapaz para a atividade laboral conforme laudos médicos em anexo CID: M75, M65, M199. Assevera que a conduta causou profundo abalo físico e psicológico, e que passou a se submeter a tratamentos como fisioterapia, a fim de buscar retornar ao seu estado normal.Após narrar sobre o direito, requer a condenação dos réus em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Vieram os autos conclusos no evento nº 06.EXAMINANDO E DECIDINDODe início, esclareço que a antecipação das despesas necessárias à realização dos atos processuais constitui requisito de desenvolvimento do processo (art. 82, CPC), podendo ocorrer até a extinção do feito sem julgamento de mérito, visto que não praticado ato imprescindível ao seu prosseguimento.Desse modo, observo que o autor não fez pedido de gratuidade, tampouco recolheu a guia de custas iniciais.Saliento que com o novo Código de Processo Civil, a pretensão do Legislador foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.Generalizar a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população.Dessa forma, determino a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, gerar e recolher custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.Caso requerido, autorizo desde logo o parcelamento das custas em até 5 (cinco) vezes.No retorno à conclusão volvam-me os autos no classificador [GAB] - Indenização por danos morais/materiais.Intime-se.Goiânia-GO, 9 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoVP
10/04/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
09/04/2025, 21:21Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
09/04/2025, 21:21COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
09/04/2025, 12:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO requerente: Sergio Ferreira Da Silva Parte requerida: Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos do § 4° do art. Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UPJ da Fazenda Pública Estadual Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] / Fone: 3018-6425 e 3018-6426 Processo: 5148546-53.2025.8.09.0051 Parte
28/02/2025, 00:00UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
27/02/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
27/02/2025, 15:00Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
25/02/2025, 19:08Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Liliam Margareth da Silva Ferreira
25/02/2025, 16:55Documentos
Ato Ordinatório
•27/02/2025, 15:00
Decisão
•09/04/2025, 21:21
Sentença
•30/04/2025, 23:45