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5026283-62.2025.8.09.0069

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 12.365,47
Orgao julgador
Guapó - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

16/05/2025, 16:32

Transitado em Julgado

16/05/2025, 16:31

Evolução da Classe Processual

16/05/2025, 16:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Ivane Nunes Vitor, CPF/CNPJ 055.697.014-43 Requerido(a): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada, CPF/CNPJ 26.405.883/0001-03 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Juizado Especial Cível Processo n° 5026283-62.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Ivane Nunes Vitor em face de FIDC Ipanema VI, oportunamente qualificados. A parte autora argumenta que teve seu nome indevidamente incluído no rol dos inadimplentes, em razão de supostos débitos oriundos da requerida no valor de R$ 365,47, referente ao contrato nº 45111446, no dia 25/12/2023. Todavia, informa que desconhece a restrição, tampouco foi notificado. Em razão disso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 24). No mérito, sustenta que o crédito é oriundo de cessão de crédito, no qual a cedente (JEQUITI) cedeu-lhe o débito. Rechaça a existência de ato ilícito, uma vez que presente o exercício regular do direito. Impugnação à contestação (evento 25). Infrutífera a audiência de conciliação (evento 27). Na oportunidade, as partes pediram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A prova documental já produzida afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Destaco serem aplicáveis ao caso em deslinde às regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes requeridas estão inseridas no conceito de fornecedor de serviços. Assim, para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável à teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. De uma simples leitura desse dispositivo, extrai-se que para o consumidor ter direito à reparação do dano (seja ele patrimonial ou moral), não é necessário que se comprove a existência de culpa por parte do prestador de serviços. Basta que demonstre ter sofrido danos em razão do defeito na prestação dos serviços que lhe foi colocado à disposição e o nexo de causalidade. Declaração de inexistência No caso dos autos, tem que a requerente teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de suposta inadimplência oriunda do não pagamento com a JEQUITI, posteriormente cedido para ora requerida. Consagrada no art. 286, Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor (cedido). Trata-se de modalidade de transmissão das obrigações. Desta feita, nos termos do art. 290 do Código Civil, como a devedora não fez parte da relação jurídica estabelecida entre cedente e cessionária, a validade da cessão não está atrelada a notificação da cedida. Neste particular, deve-se ter claro em mente que eficácia e validade são pressupostos/requisitos diferentes quando da análise do negócio jurídico. Vale ressaltar, a falta de comunicação não exime e nem desvincula o devedor da obrigação de pagar ao cessionário, como também não desnatura o crédito cedido. Assim, a comunicação tem por finalidade, tão somente, o de evitar que se pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação. Para tanto, vale trazer a baile o art. 293 do Código Civil, no qual consta que “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. Firmada tais premissas, pode-se afirmar que a requerida não se limitou a juntar telas sistêmicas, restando incontroverso nos autos a existência de prévia relação jurídica entre a requerente e a cedente (JEQUITI), notadamente pela nota fiscal, comprovante de entrega assinado pessoalmente pela autora e documentos pessoais. Neste particular, é importante ressaltar que a autora não questionou a autenticidade das assinaturas. Por fim, cabe ressaltar que a responsabilidade pela notificação da inscrição nos órgãos de proteção de crédito, incumbe ao órgão mantenedor do Cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ, motivo pelo qual não cabe imputar a requerida a responsabilidade por eventual ausência. Assim, valendo do art. 373, II, a requerida apresentou fato impedido acerca do direito da autora. Resta, portanto, prejudicado a análise da declaração de inexistência do débito, já que a promovida conseguiu desincumbir do ônus e provar fato contrário, ou seja, a existência do débito. Dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, constada a existência do débito (oriunda da inadimplência de contrato celebrado entre a cedente e a requerente) e, posterior, inadimplência, somada a cessão de crédito, a inscrição do débito no cadastro de maus pagadores pela ora requerida, constitui exercício regular de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DÍVIDA EXISTENTE. 1. A jurisprudência do STJ afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição do nome da autora em banco de dados de serviço de restrição ao crédito, não há a configuração de dano moral. APELAÇÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5171595-36.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021) Logo, inexistindo a configuração de qualquer conduta antijurídica ou ilícita da parte ré, porquanto a restrição creditícia ocorreu no exercício regular de um direito conferido ao credor, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo COM resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso inominado, cumpra na forma do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.006 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

25/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

24/04/2025, 14:36

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

23/04/2025, 13:08

Autos Conclusos

14/03/2025, 13:37

Audiência de Conciliação

14/03/2025, 13:37

Juntada -> Petição

14/03/2025, 08:53

Juntada -> Petição -> Impugnação

13/03/2025, 15:13

Juntada -> Petição -> Contestação

11/03/2025, 14:32

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

05/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

05/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

05/03/2025, 00:00

Certidão Expedida

28/02/2025, 13:06
Documentos
Ato Ordinatório
17/01/2025, 10:32
Decisão
20/01/2025, 15:18
Sentença
23/04/2025, 13:08