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5351495-03.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 24.196,07
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (26/06/2025 15:16:42))
14/07/2025, 00:52On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF - 26/06/2025 15:16:42)
02/07/2025, 11:42(Por 365 dias)
02/07/2025, 11:41Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Nunes De Lucena (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (26/06/2025 15:16:42))
26/06/2025, 17:22Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF
26/06/2025, 15:16Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Nunes De Lucena (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (CNJ:14971) - )
26/06/2025, 15:16P/ DECISÃO
09/05/2025, 17:23REQUER.PAGAMENTO.DAS.CUSTAS.AO.FINAL.DO.PROCESSO
07/05/2025, 08:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5351495-03.2024.8.09.0051 Polo ativo: Ricardo Nunes De Lucena Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em março de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.398,94, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Releva notar que a mera declaração de insuficiência econômica não é suficiente para a concessão da benesse legal. O interessado deve demonstrar, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais. A simples alegação de pobreza não se mostra bastante, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que revelem a real situação financeira. A análise da ficha financeira anual revela que a parte exequente recebeu, em média, valor líquido superior ao índice de referência do DIEESE, sendo o primeiro indicativo de que o requerente possui capacidade econômica para promover o pagamento das custas iniciais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, fragilizando a alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, incumbia à parte exequente apresentar documentos que comprovassem sua renda mensal e suas despesas, tais como extratos bancários dos últimos três meses, cópia da carteira de trabalho, contracheques dos três últimos meses, declarações de imposto de renda (ainda que isento), recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários, comprovantes de despesas mensais (aluguel, água, luz, etc.) e outros documentos com igual propósito, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Exigir a comprovação da hipossuficiência é medida necessária para evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido àqueles que realmente necessitam. Assim, a integral gratuidade da justiça deve ser analisada como exceção, de forma que a regra é o pagamento das despesas do processo, ainda que mediante a isenção para alguns atos, redução percentual das custas e até mesmo o parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC). No presente caso, embora tenham sido acostados documentos, estes se mostram insuficientes para demonstrar a total impossibilidade de arcar com os custos processuais. Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação da regra prevista na última parte do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, consistente na redução percentual das despesas processuais, a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente. Considerando que a parte exequente percebe valor líquido superior ao estimado pelo DIEESE e analisando os documentos anexados, indefiro a integral concessão da gratuidade de justiça. Não obstante, a redução percentual das custas processuais e o parcelamento representam soluções adequadas à espécie, assegurando, assim, o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário. Diante do exposto, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplico a redução de 30% sobre o montante das custas processuais e autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, caso haja expresso requerimento da parte exequente, ainda que ulterior a esta decisão. Sobre o parcelamento das custas processuais, consigno que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Por conseguinte, determino: 1. Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte exequente deverá averiguar e informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2. A Escrivania deste Juízo adotará as providências necessárias, devendo a parte exequente ser intimada para efetuar o integral pagamento das custas processuais ou, sendo o caso, da primeira parcela, comprovando nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Na hipótese de parcelamento, cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 2.1. Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “ASSEGO – custas pendentes”. 2.2. Após a comprovação do pagamento integral das custas processuais ou da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: A. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo indicação de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação da planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil), B. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. C. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15
14/04/2025, 00:00Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça
11/04/2025, 14:07Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Nunes De Lucena (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça (CNJ:15103) - )
11/04/2025, 14:07P/ DECISÃO
24/03/2025, 11:12Comprovar.Hipossuficiência
12/03/2025, 11:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo nº: 5351495-03.2024.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO T
05/03/2025, 00:00(8ª VFPE) Intimação autor(a) complementar doc. AJG
28/02/2025, 13:28Documentos
Decisão
•29/05/2024, 14:16
Decisão Monocrática
•19/06/2024, 22:24
Despacho
•08/07/2024, 15:27
Ato Ordinatório
•28/02/2025, 13:28
Decisão
•11/04/2025, 14:07
Decisão
•26/06/2025, 15:16