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5493634-17.2022.8.09.0093

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

03/06/2025, 19:16

Processo baixado à origem/devolvido

16/05/2025, 17:44

Processo baixado à origem/devolvido

16/05/2025, 17:44

Despacho -> Mero Expediente

16/05/2025, 16:12

Autos Conclusos

16/05/2025, 14:39

Certidão Expedida

16/05/2025, 14:39

Intimação Lida

22/04/2025, 03:08

Juntada -> Petição

16/04/2025, 11:14

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

09/04/2025, 08:55

Certidão Expedida

08/04/2025, 13:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ROBERTO SALVIANO DA SILVAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. MONOCRÁTICA - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590739"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5493634-17.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente. O autor ajuizou a ação sem o prévio requerimento administrativo perante o INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial visando a concessão de benefício previdenciário, à luz do Tema 350 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 350 do STF estabelece a necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de benefícios previdenciários, salvo exceções.4. No caso em análise, o autor não apresentou requerimento administrativo prévio antes de ajuizar a ação judicial. O requerimento administrativo somente foi realizado após o ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A ausência de requerimento administrativo prévio, conforme Tema 350 do STF, acarreta a falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito." "2. A apresentação do requerimento administrativo após o ajuizamento da ação não supre a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “c”; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 350 do STF; TJGO, Apelação Cível 5708397-32.2022.8.09.0160. DECISÃO MONOCRÁTICA ROBERTO SALVIANO DA SILVA interpõe recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da “ação previdenciária para concessão de auxílio de acidente ou restabelecimento de auxílio-doença”, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.O Juízo a quo prolatou, com arrimo no Tema 350, do STF, sentença extintiva, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo perante o INSS para concessão do auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença (mov. 78).Irresignada, a parte autora interpõe o presente apelo (mov. 82), pelo qual pleiteia a cassação da sentença com o retorno dos autos à instância de origem para regular concessão do benefício previdenciário postulado nos termos da exordial.Parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5). Ausentes contrarrazões (mov. 88).É o relatório.Fundamento e Decido.Consoante disciplina o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.In casu, como bem pontuado pelo Juízo Sentenciante, inexiste anterior requerimento prévio na via administrativa do benefício previdenciário ora postulado na via judicial, em dissonância ao Tema 350, do Supremo Tribunal Federal.A propósito:“Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 631240Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”No caso dos autos, não há se falar em teratologia da sentença recorrida, mormente evidenciada a ausência de prévio requerimento na via administrativa apto a ensejar a demonstração de pretensão resistida que importe o processamento da ação judicial, em desacerto, portanto, ao Tema 350, do STF, suso mencionado.Neste viés, “o Autor propôs a ação no ano de 2022, e realizou o pedido administrativo junto ao INSS somente no ano de 2024”, consoante comprovante de requerimento administrativo coligido aos autos no petitório de evento n.º 71.Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verba magistri:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. Não viola o princípio da vedação à decisão surpresa quando a julgadora, mediante despacho, oportuniza à parte requerente/apelante o saneamento da falha que pode dar causa à extinção do processo. 2. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. Nos termos do Tema 350 do STF é necessária a prova de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que visa a concessão de auxílio previdenciário, especialmente quando as circunstâncias dos autos sugerem o largo lapso de tempo transcorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação (aproximadamente 2 anos). 3. PEDIDO ADMINISTRATIVO. Apresentado pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação (e, inclusive, após a sentença), não faz-se presente o interesse de agir para o ajuizamento da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5708397-32.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). Ressalte-se que a parte autora confessa no apelo que sequer observou prévio requerimento na via administrativa, tendo, expressamente, consignado, em suas razões apelatórias, que “a parte Apelante recorreu diretamente ao judiciário, em razão de sua REDUÇÃO DE CAPACIDADE.”, restando mais do que claro, portanto, a inobservância do Tema 350, do STF, que importa a confirmação da sentença, nos moldes do artigo 932, IV, “b”, do CPC.Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta, contudo, com arrimo no Tema 350, do STF, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.Desprovido o apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, os quais, todavia, suspendo a exigibilidade, por ser, a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (mov. 5).Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

08/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

07/04/2025, 14:51

Intimação Expedida

07/04/2025, 14:51

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento

04/04/2025, 21:22

Autos Conclusos

04/04/2025, 13:32
Documentos
Decisão
29/08/2022, 15:35
Decisão
16/03/2023, 21:17
Despacho
25/07/2023, 11:31
Decisão
01/07/2024, 17:48
Despacho
30/08/2024, 19:20
Despacho
07/10/2024, 09:38
Sentença
30/01/2025, 16:00
Decisão Monocrática
04/04/2025, 21:22
Relatório
16/05/2025, 16:12