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6098547-10.2024.8.09.0000
Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
P/ O RELATOR
06/05/2025, 18:53Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou decisão recorrida e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob alegação de contradição quanto à ausência de suspensão dos autos em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição no acórdão quanto à não suspensão do feito; e (ii) se estão presentes os pressupostos para o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC.4. Não se verifica contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão recorrida foi cassada, e o agravo de instrumento julgado prejudicado, tornando incabível a suspensão do feito.5. O inconformismo do embargante com o julgamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados para prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos.7. Inexistente abuso ou caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de suspensão do feito, em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, não configura contradição em acórdão que cassou a decisão recorrida e julgou prejudicado o agravo de instrumento. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolhimento de embargos de declaração." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098547-10.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA MONTEIRORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou decisão recorrida e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob alegação de contradição quanto à ausência de suspensão dos autos em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição no acórdão quanto à não suspensão do feito; e (ii) se estão presentes os pressupostos para o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC.4. Não se verifica contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão recorrida foi cassada, e o agravo de instrumento julgado prejudicado, tornando incabível a suspensão do feito.5. O inconformismo do embargante com o julgamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados para prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos.7. Inexistente abuso ou caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de suspensão do feito, em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, não configura contradição em acórdão que cassou a decisão recorrida e julgou prejudicado o agravo de instrumento. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolhimento de embargos de declaração." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (mov. 17) proferido por esta relatoria, no qual cassou de ofício a decisão e tornou prejudicado o agravo de instrumento.O embargante alega contradição no acórdão, por não ter suspendido os autos, em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.Por fim, requer que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para extirpar a contradição existente na decisão nos termos das razões expostas acima. Alternativamente, caso não sejam empregados efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, requer sejam analisados os pontos prequestionados para a finalidade de interposição de Recurso Especial. Dispensadas as contrarrazões.É o relatório. PASSO AO VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.De acordo com a exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.A interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.Preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior:“(…) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527).”Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao magistrado prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.In casu, pretende o embargante que seja corrigida suposta contradição no decisum recorrido, alegando contradição no acórdão, buscando a suspensão do feito até a decisão do tema 1300 do STJ, bem como, o prequestionamento da matéria.Contudo, reexaminando o caso, verifica-se que a decisão recorrida foi cassada e por consequência, o agravo de instrumento julgado prejudicado, em razão da ausência de fundamentação adequada para distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral.Logo, não há se falar em suspensão neste feito, tendo em vista que haverá nova decisão na origem definindo o ônus, para após ser analisada a suspensão do referido Tema.Do que se vê que, a toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, os embargantes demonstram, na verdade, apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscuti-lo, o que é vedado por meio dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023).Logo, não há se falar em contradição no acórdão embargado.Ressalta-se que os embargos de declaração não se valem à promoção de mera rediscussão de matéria decidida, devendo ser acolhidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presente no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.Conclui-se, portanto, que o decisum impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração, em face da inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 CPC, revela-se medida impositiva.Por derradeiro, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Incabível a condenação do embargante no pagamento da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, apesar de os presentes embargos terem sido rejeitados, pois não restaram caracterizados como manifestamente protelatórios e não há evidência de abuso do direito de recorrer.Entretanto, cabe advertir a possibilidade de aplicação da aludida multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios.Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS REJEITO, em razão da ausência das hipóteses previstas nos artigos 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC/2015.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
14/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/04/2025 14:07:49)
11/04/2025, 18:52Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE FATIMA BARBOSA MONTEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/04/2025 14:07:49)
11/04/2025, 18:52Ofício(s) Expedido(s)
11/04/2025, 18:52(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
11/04/2025, 14:07(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
11/04/2025, 14:07(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
31/03/2025, 14:30Conclusão ao Relator
26/03/2025, 14:36P/ O RELATOR
26/03/2025, 14:36Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE FATIMA BARBOSA MONTEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 12/03/2025 09:35:07)
14/03/2025, 17:13Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
12/03/2025, 09:35Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: MARIA DE FATIMA BARBOSA MONTEIRO RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. INAPLICABILIDAD Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098547-10.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
05/03/2025, 00:00Ofício(s) Expedido(s)
28/02/2025, 14:59Documentos
Decisão
•03/12/2024, 17:04
Ementa
•26/02/2025, 11:52
Despacho
•27/03/2025, 12:41
Ementa
•07/04/2025, 10:59
Relatório e Voto
•07/04/2025, 10:59
Despacho
•08/05/2025, 07:41