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5882629-10.2024.8.09.0174

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 32.000,00
Orgao julgador
Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/04/2025, 10:01

Processo Arquivado

29/04/2025, 10:01

Transitado em Julgado

29/04/2025, 10:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MICHELÂNGELO GODOFREDO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, tendo sido obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pela Ré. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece prosperar, vez que tal procedimento, no caso em exame, não é condição necessária/obrigatória para o ingresso em juízo. Além disso, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, garante à parte o acesso ao Judiciário, independentemente da via administrativa, sendo, portanto, perfeitamente cabível o ajuizamento da presente ação. Portanto, afasto a preliminar arguida.Quanto a preliminar de gratuidade da justiça, afasto-a. Inexistem custas neste grau de jurisdição em sede de juizado especial. Ademais, os benefícios, apesar de requeridos, nem mesmo foram deferidos.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial com base na ausência de documento de comprovação de quitação, vez que este não é o caso dos presentes autos.Não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo ao mérito. DECIDO.A relação havida entre as Partes é de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.Aduz a parte autora que, após ser contemplada em consórcio administrado pela parte ré, realizou um lance e obteve a carta de crédito para aquisição de um veículo. Após encontrar um veículo compatível com suas necessidades, afirma que houve aprovação inicial por parte do banco e posterior negativa de pagamento sob a justificativa de alteração nas regras de financiamento.Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, sustentando que sofreu prejuízo financeiro e transtornos emocionais decorrentes da negativa da instituição financeira.A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de ilicitude, defendendo que não houve descumprimento contratual e que a liberação do crédito está condicionada à observância de critérios objetivos estabelecidos em regulamento. Além disso, informou que a carta de crédito foi devidamente utilizada para a aquisição de outro bem de escolha do consorciado em data posterior.Pois bem.O cerne da controvérsia reside na suposta alteração das condições para liberação do crédito e consequente negativa da instituição financeira em efetuar o pagamento do veículo escolhido pelo autor.Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso, o requerente não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de uma promessa vinculante da instituição financeira quanto à liberação do crédito para um veículo com determinado ano de fabricação. Tampouco trouxe aos autos documentos que demonstrassem a suposta alteração das regras de forma arbitrária.Ademais, conforme informado pela ré em evento 14 e não rechaçado pelo autor, a carta de crédito foi regularmente utilizada para a aquisição de outro bem, circunstância que reforça a inexistência de prejuízo patrimonial.Dessa forma, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

04/04/2025, 12:58

Intimação Efetivada

04/04/2025, 12:58

Autos Conclusos

18/02/2025, 10:04

Prazo Decorrido

18/02/2025, 10:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Estado

31/01/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

30/01/2025, 16:03

Intimação Efetivada

30/01/2025, 16:03

Juntada -> Petição

04/12/2024, 18:51

Juntada -> Petição

12/11/2024, 22:55

Certidão Expedida

11/11/2024, 08:41

Autos Conclusos

11/11/2024, 08:41
Documentos
Ato Ordinatório
17/09/2024, 13:26
Despacho
30/01/2025, 16:03
Sentença
04/04/2025, 12:58