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0449292-86.2015.8.09.0178
Execucao FiscalExecução PrevidenciáriaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2015
Valor da Causa
R$ 507.505,12
Orgao julgador
Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
10/06/2025, 13:56Transito em julgado, decisão(40)
10/06/2025, 13:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Município de PorteirãoRequerido(a)/Executado: Usina São Paulo Energia e Etanol Ltda SENTENÇATrata-se de Execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTEIRÃO em desfavor de USINA SAO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a inicial foi recebida e determinada a citação da parte executada (evento 3, página 39).Devidamente citado o executado permaneceu inerte (evento 3, página 53v).Tentativa de penhora de valores infrutífera em (evento 3, páginas 63-65), tendo o Município cientificado deste fato em 13 de março de 2017 (evento 3, página 66).O exequente pleiteou a suspensão do feito (evento 3, páginas 67 e 68), que foi prontamente deferido pelo juízo em 31 de março de 20217 (evento 3, página 69).No curso da demanda, houveram diversas suspensões do feito (eventos 16, 19, 35).O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 40). Entretanto, permaneceu inerte (evento 42).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A questão da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal é matéria muito debatida e pacificada pela jurisprudência pátria, notadamente após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu diretrizes claras para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição previstos no artigo 40 da LEF.Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de justiça, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.A propósito é o entendimento acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). I - A jurisprudência da Corte de Cidadania, conforme julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (que deu origem aos Temas 566 e 571), entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início imediatamente na data da ciência do Município apelante a respeito da não localização da devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição. II - A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. III - No caso em tela, decorrido o prazo da prescrição, sem a realização de diligência frutíferas visando a citação e a penhora de bens, bem como ouvido o Município, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04503023020148090105 MINEIROS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).No presente caso, a ciência da Fazenda Pública acerca da infrutífera tentativa de penhora ocorreu em 13 de março de 2017, de modo que o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 13 de março de 2018. A partir desta data, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva superveniente devidamente comprovada nos autos, consumou-se em 13 de março de 2023.A inércia da parte exequente, que, devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, quedou-se silente, reforça a ocorrência do fenômeno prescricional. A perpetuação indefinida de execuções fiscais não se coaduna com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prescrição intercorrente, uma vez configurada, conduz à extinção da execução fiscal.Nesse sentido, é o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Diante da inércia da Fazenda Pública, a ciência inequívoca da não localização de bens passíveis de penhora há mais de cinco anos, o decurso do prazo de suspensão e do subsequente prazo prescricional sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.Publicação e registro automáticos. Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5 Comarca de MaurilândiaVara Judicial Autos n.: 0449292-86.2015.8.09.0178Requerente/
14/04/2025, 00:00Sentença - Prescrição Intercorrente
11/04/2025, 12:36Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE PORTEIRAO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
11/04/2025, 12:35P/ DECISÃO
01/04/2025, 12:08Decurso de prazo sem manifestação da parte Exequente
31/03/2025, 14:43Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00Término Suspensão - Prescrição Intercorrente
28/02/2025, 16:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE PORTEIRAO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
28/02/2025, 16:58Término da Suspensão do Processo
28/02/2025, 03:00(Por dias)
19/07/2024, 08:23Processo Desarquivado
19/07/2024, 08:22Suspensão Processual
19/06/2024, 12:25Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE PORTEIRAO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
19/06/2024, 12:25Documentos
Despacho
•31/01/2020, 10:05
Despacho
•18/02/2020, 16:06
Despacho
•17/03/2021, 15:26
Sentença
•11/04/2025, 12:35