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5158680-42.2025.8.09.0051
Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 24.563,56
Orgao julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
23/07/2025, 13:56Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 13:54Intimação Efetivada
24/06/2025, 05:32Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
23/06/2025, 17:50Intimação Expedida
23/06/2025, 17:50Autos Conclusos
23/06/2025, 10:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5158680-42.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Expedito Rubens Silveira REQUERIDO (S): Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, IDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Expedito Rubens Silveira em face de Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas, ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe. O requerente requer concessão da gratuidade judiciária, ao fundamento de impossibilidade financeira. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, não juntou os documentos. É o relatório. DECIDO. A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Em comentários ao art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, o constitucionalista Pinto Ferreira pondera que “(...) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos”. No caso em exame, verifico que o prazo para o requerente comprovar sua hipossuficiência transcorreu em branco. Destarte, resta evidenciado que o requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros do requerente, ainda que momentânea, deve ser negado o benefício pleiteado em atenção à norma emanada do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Neste sentido, confira os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua amília. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira dos requerentes, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Assim, merece ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, que manteve inalterada a decisão proferida pelo MM. Juiz de 1º grau, a qual considerou que os agravantes não conseguiram comprovar, satisfatoriamente, a falta de condições financeiras para arcarem com o valor das custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 25 deste Tribunal, obtendo o direito de realizar o pagamento parcelado das custas e despesas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 097427-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2020) (grifei). Assim, não havendo provas em concreto de que o requerente está impossibilitada de recolher a quantia a título de custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. À escrivania, a fim de que EXPEÇA a guia de custas iniciais em nome do requerente, INTIMANDO-O, a seguir, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhê-la, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Por outro lado, o art. 98, § 6º, do CPC, prevê que, conforme o caso, o juiz poderá deferir o parcelamento das despesas processuais a serem pagas no correr do processo. Caso pretenda o parcelamento das custas, desde já DEFIRO, em 4(quatro) parcelas, com comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Saliento, por relevante, que todas as parcelas deverão ser recolhidas antes da prolação da sentença. Certificado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
23/04/2025, 00:00Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
22/04/2025, 15:49Intimação Efetivada
22/04/2025, 15:49Juntada -> Petição
02/04/2025, 09:49Autos Conclusos
31/03/2025, 14:15Prazo Decorrido
31/03/2025, 14:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacao
05/03/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
28/02/2025, 17:08Intimação Efetivada
28/02/2025, 17:08Documentos
Despacho
•28/02/2025, 17:08
Decisão
•22/04/2025, 15:49
Decisão
•23/06/2025, 17:50