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5355046-35.2017.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2017
Valor da Causa
R$ 1.041,61
Orgao julgador
Goiânia - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

15/08/2025, 13:58

Processo Arquivado

15/08/2025, 13:58

Intimação Lida

07/08/2025, 03:01

Intimação Lida

07/08/2025, 03:00

Intimação Efetivada

28/07/2025, 10:20

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

28/07/2025, 10:10

Intimação Expedida

28/07/2025, 10:10

Certidão Expedida

25/06/2025, 12:07

Autos Conclusos

25/06/2025, 12:07

Intimação Lida

28/04/2025, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660726","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Provid�ncia da UPJ","Id_ClassificadorPendencia":"714450"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos: 5355046-35.2017.8.09.0051 Promovente(s): JARSON DE JESUS PINTO CERQUEIRA Promovido(s): ESTADO DE GOIÁS D E C I S à O Diante da notícia de falecimento da parte exequente, ev. 148, determino a imediata suspensão do feito, nos moldes do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.Suspensos os autos, em casos como o em tela, é incontestável a necessidade de se proceder a substituição processual, na forma do artigo 110 c/c 613 do Código de Processo Civil, sendo que a sucessão processual da parte se faz por "seu espólio, pelos seus sucessores ou pelo administrador provisório". A diferenciação quanto à legitimidade para representar os bens do "de cujus", se situa em razão do inventário, pois que, quando há inventário em curso, a representação se faz na pessoa do inventariante, artigo 75, VII do mesmo códex.Inexistindo ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, “a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório", precedente do Superior Tribunal de Justiça, precedente (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).Em caso de ser o inventário findo/partilhado, a representação se faz por todos os sucessores do "de cujus".Neste contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias e, nos moldes acima alinhavados, regular a habilitação da sucessão processual do falecido autor, informando acerca da existência ou não de ação de inventário, bem como, juntar aos autos cópia da Certidão de Óbito do (a) falecido (a), sob pena de extinção na forma do art. 51, inciso V e §1°, da Lei n° 9.099/95.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.7mc Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]

22/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

16/04/2025, 11:24

Intimação Efetivada

16/04/2025, 11:24

Intimação Expedida

16/04/2025, 11:24

Intimação Lida

20/03/2025, 03:04
Documentos
Despacho
26/10/2017, 12:21
Despacho
30/11/2017, 15:50
Despacho
06/03/2018, 10:42
Sentença
03/07/2018, 09:03
Despacho
01/03/2019, 14:52
Despacho
17/07/2019, 09:28
Decisão
24/09/2020, 19:33
Decisão
10/11/2023, 13:41
Sentença
17/04/2024, 11:02
Decisão
29/10/2024, 17:52
Decisão
28/02/2025, 17:49
Decisão
07/03/2025, 16:04
Decisão
16/04/2025, 11:24
Sentença
28/07/2025, 10:10