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5322919-09.2022.8.09.0103

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Para (Polo Passivo) Banco Pan Sa (Referente à Mov. Cálculo de Custas (22/05/2025 14:56:00))

27/06/2025, 01:48

RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS

15/06/2025, 16:06

Para (Polo Passivo) Banco Pan Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ722532115BR idPendenciaCorreios3302488idPendenciaCorreios

04/06/2025, 23:38

Processo Arquivado

02/06/2025, 16:19

Processo Desarquivado

02/06/2025, 16:18

- Certidão de Crédito Judicial: Guia 07884492450

22/05/2025, 14:56

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Cálculo de Custas (22/05/2025 14:56:00) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)

22/05/2025, 14:56

- transito em julgado em 20/05/2025 e envio a contadoria

22/05/2025, 14:39

Processo Arquivado

22/05/2025, 14:39

ANEXO

23/04/2025, 09:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5322919-09.2022.8.09.0103Autor(a): Regina Da Costa Dias CPF/CNPJ: 350.228.761-91Ré(u): Banco Pan Sa CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO proposta por Regina da Costa Dias em face do Banco Pan SA, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 170, a parte requerida juntou minuta de acordo devidamente assinada e requereu a homologação da transação, bem como a extinção do feito.Vieram os autos conclusos.Após, foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 172).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do CPC, dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta na extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Pois bem. Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em até nove dias úteis após a juntada do acordo no sistema.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito e, com escopo no artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO a transação trazida aos autos para que produza seus efeitos.Eventuais custas pela parte requerida.Diante da expressa renúncia do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito

23/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação

22/04/2025, 03:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regina Da Costa Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )

22/04/2025, 03:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )

22/04/2025, 03:33

ANEXO

15/04/2025, 23:44
Documentos
Despacho
01/06/2022, 17:09
Despacho
29/06/2022, 17:58
Despacho
27/07/2022, 18:47
Decisão de Pedido de Urgência
25/08/2022, 18:03
Despacho
07/10/2022, 18:54
Despacho
07/11/2022, 18:33
Despacho
13/12/2022, 18:55
Decisão
26/04/2023, 11:59
Decisão
19/09/2023, 10:45
Decisão
13/12/2023, 18:49
Sentença
26/11/2024, 22:05
Decisão Monocrática
28/02/2025, 17:52
Despacho
17/03/2025, 22:02
Decisão
19/03/2025, 21:27
Sentença de Homologação
22/04/2025, 03:33