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5090099-78.2025.8.09.0049

Peticao CivelBloqueio / Desbloqueio de ValoresAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 14.550,00
Orgao julgador
Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

30/06/2025, 18:38

Processo Arquivado

16/06/2025, 16:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5090099-78.2025.8.09.0049. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Maria Jose Gomes De Brito OliveiraRequerido: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de procedimento voluntário ajuizado por MARIA JOSÉ GOMES DE BRITO OLIVEIRA, visando o desbloqueio de conta-salário.Na exordial, a parte autora afirma ser técnica de enfermagem e que, atualmente, encontra-se desempregada. Menciona a existência de penhora online, através do bloqueio de valores existentes na conta bancária em que recebe seu salário e defende a impenhorabilidade da mencionada verba. Discorre do direito aplicado à espécie. Pede a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o desbloqueio dos valores.Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do pedido e juntada de documentos para análise do pleito de gratuidade (ev. 4).A parte autora limitou-se a juntar cópia da CTPS (ev. 6).Relatado. DECIDO.Da detida análise aos autos, não há como receber a petição inicial pela completa ausência de condições mínimas para tanto.Embora a parte autora mencione a ocorrência de penhora de valores em suas contas bancárias e pretenda o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, não faz prova mínima de suas afirmações, tampouco esclarece em que processo foi realizado o suposto bloqueio, do que se evidencia a própria ausência de interesse processual.Além disso, eventual impugnação à penhora deve se dar nos próprios autos de eventual execução movida em desfavor da aqui autora, não se justificando o ajuizamento de ação própria para tanto.Outrossim, considerando que o único documento juntado pela requerente não traz nenhuma informação acerca da sua atual condição financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que não comprovada a hipossuficiência econômica necessária para deferimento da benesse.Isso posto, com amparo no art. 485, I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito pela ausência de interesse processual.Custas pela parte autora. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; Whats App Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected]"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

14/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

13/04/2025, 14:49

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

13/04/2025, 14:49

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Gomes De Brito Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

13/04/2025, 14:49

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

07/04/2025, 11:23

CTPS MARIA JOSÉ

02/04/2025, 14:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5090099-78.2025.8.09.0049. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Maria Jose Gomes De Brito OliveiraRequerido: Goi

05/03/2025, 00:00

Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial

28/02/2025, 18:14

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Jose Gomes De Brito Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )

28/02/2025, 18:14

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

06/02/2025, 17:00

Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: GIULIA PASTÓRIO MATHEUS

06/02/2025, 15:20

Peticão Enviada

06/02/2025, 15:20
Documentos
Decisão
28/02/2025, 18:14
Sentença
13/04/2025, 14:49