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5695509-90.2022.8.09.0011

Execucao Da PenaCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Uruaçu - Vara Criminal - I
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

02/02/2026, 10:05

Processo Arquivado

31/07/2025, 18:39

Certidão Expedida

31/07/2025, 18:18

Intimação Efetivada

10/07/2025, 17:21

Intimação Expedida

10/07/2025, 17:13

Decisão -> Determinação -> Arquivamento

10/07/2025, 17:06

Autos Conclusos

08/07/2025, 12:01

Juntada -> Petição -> Parecer

07/07/2025, 22:53

Intimação Lida

07/07/2025, 22:53

Intimação Expedida

03/07/2025, 18:58

Juntada -> Petição

03/07/2025, 18:10

Evolução da Classe Processual

27/06/2025, 18:51

Certidão Expedida

27/06/2025, 18:51

Mandado Cumprido

28/04/2025, 13:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Termo de Audiência com Sentença - Comarca de Uruaçu – 1ª Vara Criminal ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n°: 695509-90.2022.8.09.0011 Acusado: HENRIQUE SANDEIR FELIPE ARAUJO Aos quinze dias do mês de abril de 2025 (15/04/2025), às 16h00min, sob a presidência do MM. Juiz Substituto, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, comigo secretário de audiências, através da plataforma digital disponibilizada pelo TJGO (Zoom), em consonância com o Decreto Judiciário n º 2.437/2021 oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Feito o pregão, certificou- se a presença do representante do Ministério Público, Dr. Afonso Antonio Gonçalves Filho e a presença dos advogados, Dra. Anna Karolina dos Santos Assunção, OAB/GO n.° 61.697, Dr. Luiz Carlos Bispo Soares, OAB/GO n.°63.964 e Dr. Paollo Nunes Silva, OAB/GO n.°48.130. Certificou-se ainda, a presença do acusado Henrique Sandeir Felipe Araujo, a presença das testemunhas arroladas pela acusação e defesa Reginaldo José dos Santos, Antônio Hernandes da Silva Junior e Fernando Francisco Gonçalves. Audiência designada para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusa do. Aberta a audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, Reginaldo José dos Santos e Antônio Hernandes da Silva Junior, conforme mídia a ser anexada nos autos do PROJUDI. Logo após, o ente ministerial com anuência da defesa dispensaram a testemunha Fernando Francisco Gonçalves. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu,Comarca de Uruaçu – 1ª Vara Criminal após oportunizado a consulta reservada com seu(ua) advogado(a). Na fase de diligências (art. 402 do CPP), o representante ministerial e a defesa, nada requereram. Ato contínuo, o representante do Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, nos termos e fundamentações contidas na mídia a ser anexada no PROJUDI. Após, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA oral, ficando disposto, em síntese, o seguinte: “Trata-se de inquérito policial em desfavor de HENRIQUE SANDEIR FELIPE ARAÚJO pela suposta prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03. Foi formulado ANPP, devidamente homologado no mov.28 e revogado no mov.79. O Ministério Público apresentou denúncia no mov. 83, devidamente acompanhada de inquérito policial, conforme observa-se no mov. 01, devidamente recebida em 11/11/2023 no mov. 86. O Acusado devidamente citado no mov. 89 apresentou resposta e acusação através de seu advogado constituído no mov. 90. Designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais.” É o breve relato dos fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO GRAVADA EM MÍDIA. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Henrique Sandeir Felipe Araújo no crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. A materialidade delitiva relativa ao crime está incluído no Inquérito Policial no mov. 01 (Termo de Exibição e Apreensão fls.16/17-PDF; Relatório de atendimentoComarca de Uruaçu – 1ª Vara Criminal integrado RAI n.°27327871, fls.20/30-PDF; e Laudo de perícia Criminal exame de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições, no mov.53), tendo as informações sido confirmadas em Juízo pelas testemunhas e pelo acusado em seu interrogatório. A FUND AMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À AUTORIA DELITIVA, ENCONTRA-SE DETALHADA EM MÍDIA ANEXA AOS AUTOS. Passo à DOSIMETRIA DA PENA: Crime do art. 14 da Lei 10.826/03: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a Culpabilidade: normal para o delito em questão; o acusado não registra maus antecedentes criminais, conforme faz prova as certidões acostadas aos autos; inexistem informações quanto à conduta social do acusado; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade; os motivos são os próprios do tipo; Circunstâncias: normais para a espécie delitiva; Consequências: normais para o tipo penal; Comportamento da vítima: não concorreu para o evento de qualquer modo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais dez dias-multa. Na 2ª fase de aplicação da pena, deixo verifica-se a ausência de agravantes e a presença da atenuante da confissão, todavia deixo de aplicá-la nos termos da súmula 231 do STJ, assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, mais dez dias-multa. Na 3ª fase da dosimetria da pena não concorrem causas de aumento e diminuição razão pela qual fixo a pe na em 02 (dois) anos de reclusão, mais dez dias-multa, ficando o dia-multa em 1/30 (um trigêmino) do salário-mínimo. DO CÚMULO MATERIAL:Comarca de Uruaçu – 1ª Vara Criminal cumpra-se nos termos do art. 69 do Código Penal. DO REGIME INICIAL: Ante o “quantum” de pena fixado, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta no REGIME ABERTO, nos moldes do artigo 33, § 2º, “C”, do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Outrossim, tenho que a sentenciada preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser adimplida em conta bancária administrada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Uruaçu/GO, qual seja: conta judicial 01500532-7, ag. 0952, op. 40, Caixa Econômica Federal. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, III, do CP). A pena de multa prevista no preceito secundário da norma deverá ser corrigida e paga conforme preceituam os artigos 49 e 50 do Código Penal, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Em face do “quantum” de pena aplicada e do regime imposto para o início do cumprimento da reprimenda, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DESPESAS PROCESSUAIS: Isento o sentenciado de custas, caso comprove sua hipossuficiência. CONSIDERAÇÕES FINAIS:Comarca de Uruaçu – 1ª Vara Criminal Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Promovam- se as comunicações de estilo; c) Autue-se o Processo de Execução Criminal; d) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; e) Determino a perca e o envio da(s) arma(s) apreendida(s) ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n.°10.826/03; f)EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento deste ato. “Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.”Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nada mais havendo, pelo MM. Juiz foram dispensadas as assinaturas da nobre Promotor e Defensor, nos termos do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJGO. Os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Eu(Agenor Elias de Melo Neto), Secretário de Audiências, digitei e subscrevo. Dr. Thiago MehariComarca de Uruaçu – 1ª Vara Criminal Juiz Substituto Dr. Afonso Antônio Gonçalves Filho Promotor de Justiça Dra. Anna Karolina dos Santos Assunção Advogada Dr. Luiz Carlos Bispo Soares Advogado Dr. Paollo Nunes Silva Advogado

25/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
12/11/2022, 10:56
Decisão
12/11/2022, 20:49
Despacho
24/11/2022, 15:21
Decisão
07/12/2022, 15:15
Despacho
18/01/2023, 19:54
Decisão
09/02/2023, 19:01
Despacho
22/03/2023, 19:00
Decisão
04/05/2023, 21:40
Despacho
14/09/2023, 18:05
Decisão
27/09/2023, 14:24
Decisão
30/10/2023, 16:26
Decisão
11/11/2023, 08:32
Decisão
23/01/2024, 18:30
Despacho
11/09/2024, 14:11
Decisão
25/02/2025, 16:01