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6151569-94.2024.8.09.0157
Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 155.237,86
Orgao julgador
Vianópolis - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
20/05/2025, 12:45Certidão Expedida
20/05/2025, 12:43Certidão Expedida
20/05/2025, 12:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Maria Jose Ferreira Caixeta Requerido(a): Itau Unibanco S.a. Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO MARIA JOSÉ FERREIRA CAIXETA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 10, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos no evento 13 são tempestivos, razão pela qual os Defere Parcelamento","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"55100"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 6151569-94.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) recebo. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na contestação, o que configura a omissão apontada. Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". No caso dos autos, à luz dos documentos que instruem a contestação, bem como dos comprovantes de despesas apresentados no evento 13, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça. Ressalte-se, contudo, que a extinção do feito decorreu de pedido de desistência formulado pela parte autora, hipótese em que, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, subsiste a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Todavia, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, a exigibilidade de tais valores fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão verificada, e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, integrando à sentença o seguinte trecho: “Diante do pedido de desistência da ação, bem como considerando que a parte ré sequer foi citada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade de eventuais custas processuais fica suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte autora.” Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
22/04/2025, 00:00Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 11:10Intimação Efetivada
15/04/2025, 11:10Autos Conclusos
14/03/2025, 14:10Certidão Expedida
14/03/2025, 14:09Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
13/03/2025, 18:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Maria PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 6151569-94.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
05/03/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
28/02/2025, 19:15Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
28/02/2025, 19:15Intimação Efetivada
28/02/2025, 19:15Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
20/02/2025, 13:38Autos Conclusos
13/02/2025, 13:07Documentos
Sentença
•28/02/2025, 19:15
Decisão
•15/04/2025, 11:10