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5163222-29.2025.8.09.0011

Acordo De Nao Persecucao PenalDesobediênciaCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA (CÍV., CRIMINAL - CRIME EM GERAL, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E PRES. DO TRIB. DO JURI, DAS FAZ. PÚB. E DE REG. PUB.)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Autos Conclusos

08/05/2026, 19:26

Juntada -> Petição -> Denúncia

08/05/2026, 17:46

Intimação Lida

08/05/2026, 17:46

Intimação Efetivada

06/05/2026, 15:03

Intimação Expedida

06/05/2026, 14:34

Decisão -> Revogação -> Revogação do Acordo de Não Persecução Penal

06/05/2026, 11:20

Autos Conclusos

29/04/2026, 17:19

Juntada -> Petição -> Parecer

29/04/2026, 17:12

Intimação Lida

29/04/2026, 17:12

Juntada -> Petição

29/04/2026, 14:38

Intimação Expedida

29/04/2026, 14:33

Término da Suspensão do Processo

24/04/2026, 03:00

Evolução da Classe Processual

06/11/2025, 12:32

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

22/05/2025, 14:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5163222-29.2025.8.09.0011. Poder Judiciário do Estado de Goiás2ª Vara Criminal - Comarca de Uruaçu Rua Califórnia, , Qd. 05, Lt. 02, JONAS VEIGA, (62) 3357-1996. [email protected], URUAÇU. DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de DANIEL FERNANDES DE CARVALHO para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, fato ocorrido no dia 01 de março de 2025.Após finalizados os procedimentos investigatórios, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no evento n. 33, nos termos do artigo 28-A, do CPP.As condições acordadas se mostram adequadas e suficientes para estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta. Ademais, verifica-se que o autuado devidamente assistido por defensor constituído, declarou aceitação ao acordo por livre e espontânea vontade.É o relatório. Decido.Pois bem, o Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei no 13.964/2019, estabelece que não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Em síntese, o acordo de não persecução penal estabelecido no art. 28-A do CPP, trata-se de um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado. Para tanto, algumas condições devem ser verificadas, tais como, estar o investigado necessariamente assistido por advogado, assumir a sua culpa/responsabilidade e se comprometer a cumprir determinadas condições.Com efeito, segundo se verifica, as condições para o cumprimento do referido acordo estão devidamente estabelecidas no evento n. 33, assim como as consequências de seu eventual descumprimento.O indiciado foi devidamente orientado por advogado a aceitar os termos do acordo na forma firmada em documento acostado.Destarte, tendo em vista a legalidade e voluntariedade do Acordo, a aceitação de todos os termos nele estabelecidos pelo indiciado, devidamente representado por advogado, HOMOLOGO a proposta de Acordo de Não Persecução Penal formulada pelo Ministério Público para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 28-A, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal.Cumpra-se, conforme determina o art. 28-A, §6o, do Código de Processo Penal.Esclareça-se que a presente homologação não faz coisa julgada material e o descumprimento do acordo acarretará na continuidade da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante 35 do STF.Intime-se o investigado acerca da homologação.Aguarde-se o cumprimento integral dos termos propostos, devendo ser acompanhado e certificado pela Escrivania, ouvindo-se então o Ministério Público, em caso de descumprimento ou, para fins de eventual extinção de punibilidade pelo cumprimento do ANPP.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta

24/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
02/03/2025, 09:35
Termo de Audiência
02/03/2025, 13:32
Decisão
04/04/2025, 00:02
Decisão
06/05/2026, 11:20