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5853229-93.2024.8.09.0159

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 5.700,75
Orgao julgador
Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

02/06/2025, 14:34

Processo Arquivado

02/06/2025, 14:34

Para Diarly Pereira Lima (Mandado nº 4768775 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (11/04/2025 15:40:20))

17/04/2025, 11:06

Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4768775 / Para: Diarly Pereira Lima)

15/04/2025, 15:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Lívia Vaz da Silva Processo nº 5853229-93.2024.8.09.0159Requerente: Diarly Pereira LimaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a. Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais proposta por Diarly Pereira Lima em face de Banco Santander S/A e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados nos autos.Alega a parte autora que realizou um financiamento de veículo junto às requeridas, o qual pactuou-se o pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$438,64 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos).Verbera, contudo, que a despeito do pagamento regular realizado, a requerida efetuou nova cobrança indevida da parcela n. 30 vencida em 20/11/2023.Por tais razões, pugna pela procedência da demanda a fim de que seja declarado inexistente o débito cobrado e efetuada a baixa da referida cobrança, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.Foram colacionados documentos.Inicial recebida com concessão de medida liminar e inversão do ônus probatório (evento n. 04).Citação efetivadas em eventos n. 10 e 21.Em contestação apresentada no evento n. 20, a parte requerida pugna, preliminarmente, a retificação do polo. No mérito, discorre que a cobrança é legítima eis que corresponde ao valor principal, juros e correção da parcela n. 18 que não fora paga na data. Ademais, discorre que a parte autora efetuou o pagamento da parcela seguinte em 07.11.2022. Assim, alega que o valor adimplido na parcela n. 19 foi estornada para a baixa da parcela n. 18 e a transação se repetiu de forma sucessiva até a parcela n. 37.Afirma, portanto, que a cobrança é totalmente legítima.Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos inaugurais.Foram apresentados documentos.Réplica apresentada em evento n. 24.Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a requerida pugnou a inversão para determinar que a autora junte aos autos os comprovantes de pagamento e os respectivos boletos para demonstrar o adimplemento (evento n. 30).O pedido foi deferido e a autora acostou os documentos comprobatórios em evento n. 37.A ré manifestou-se em evento n. 41.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTOS.Prefacialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo. Assim, promova a alteração para que conste também a requerida AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, da forma especificada em evento n. 20.Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do diploma processual civil, eis que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares a serem dirimidas e nem irregulares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia acerca de suposta cobrança indevida da ré e, portanto, necessidade de eventual declaração de inexistência de débito, com possível danos morais suportados. A requerida, por sua vez, afirma que a cobrança é legítima eis que a fatura impugnada corresponde aos juros moratórios, multa e correção referente a parcela n. 18 com vencimento em 19.10.2022.O Código de Processo Civil atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação.Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação necessita de maior proteção que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.Todavia, mesmo tratando-se de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não isenta o consumidor de trazer ao processo judicial um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Significa dizer que, nos casos em que se busca a reparação de danos materiais e/ou morais, caberá ao consumidor provar, essencialmente, a existência do alegado dano e do nexo de causalidade entre a atividade do prestador/fornecedor e esse dano, na relação jurídica estabelecida entre as partes.Tecidas tais considerações, do compulso dos autos, denota-se que o pedido autoral não comporta deferimento. Explico.Em sua peça inaugural, a parte autora afirma que recebeu a requerida tem cobrado a parcela n. 30 do Contrato de Financiamento de Automóvel n. 508218594, mas sustenta que o vencimento ocorreu em 20.11.2023 e realizou o pagamento da referida parcela em 17.11.2023.A despeito das argumentações apresentadas pela autora, verifica-se dos comprovantes carreados em evento n. 37 que razão assiste à ré quanto a alegação de que a cobrança se deu em razão do não pagamento da parcela n. 18 vencida em 07.11.22 e que o pagamento das parcelas posteriores foi utilizado para saldar a pendência. Assim, o atraso das parcelas subsequentes ensejou juros e correção.Ora. Dos próprios comprovantes carreados pela autora em evento n. 36, arquivo n. 03 demonstra que à fl. 146 a autora efetuou o pagamento no dia 06.09.2022 da parcela vencida em 19.10.2022 e na fl. 147 demonstra que em 07.11.2022 a autora realizou o pagamento da parcela vencida em 19.12.2022, ou seja, não há nos autos qualquer comprovação do pagamento da parcela vencida em 19.11.2022, o que leva a crer que, de fato, a autora pagou as parcelas 17 e 19, mas não realizou o pagamento da parcela 18.Portanto, comprovado a ausência de pagamento da parcela n. 18, os encargos decorrentes da mora são, de fato, devidos pois as parcelas subsequentes foram baixadas saldar a parcela anterior. Verificada a existência atraso no pagamento pela autora nos vencimentos correspondentes, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, para tanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Sem prejuízo, revogo a liminar concedida em favor da autora em evento n. 4.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”

14/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

11/04/2025, 15:40

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

11/04/2025, 15:40

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

11/04/2025, 15:40

P/ SENTENÇA

19/03/2025, 08:33

MANIFESTACAO

13/03/2025, 12:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Lívia Vaz da Silva Processo nº 5853229-93.2024.8.09.0159Requerente: Diarly Pereira LimaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a. Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Pr

05/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )

04/03/2025, 15:12

P/ SENTENÇA

19/02/2025, 16:23

CARNE DE PAGAMENTO

19/02/2025, 16:21

Juntada de Petição

19/02/2025, 16:12
Documentos
Decisão
09/09/2024, 10:59
Ato Ordinatório
07/10/2024, 15:49
Ato Ordinatório
02/12/2024, 11:48
Decisão
16/01/2025, 18:10
Decisão
04/03/2025, 15:12
Sentença
11/04/2025, 15:40