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6056607-09.2024.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.609,68
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

(UPJ) - ARQUIVAMENTO

12/06/2025, 14:25

Processo Arquivado

12/06/2025, 14:25

(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO

12/06/2025, 14:23

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (11/04/2025 19:05:56))

22/04/2025, 03:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç ATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados nos autos de nº 5099462.64.2017.8.09.0051.Intimado, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença apresentado, requerendo o reconhecimento da inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do procurador (evento nº 12)Em evento nº 13, intimada sobre eventual inadequação da via eleita, a parte exequente apresentou manifestação em evento nº 17.É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO.Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de “processo sincrético”. Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, a fim de que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.Com efeito, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui fase procedimental, devendo ser efetivada nos próprios autos da ação na qual foi constituída, em atenção ao sincretismo processual e aos princípios da economia e celeridade do processo.Nesse passo, ao que se extrai, a parte exequente ignorou o rito, carecendo-lhe interesse de agir, na perspectiva de inadequação da via eleita utilizada. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5422452-69.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0052040-90.2015.8.09.0006, Rel. Jeová Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 25/04/2019) Ademais, verifica-se que nos autos não foi juntado o substabelecimento sem reservas do antigo patrono habilitado, conforme manifestado pelo exequente em evento nº 17. Sendo assim, corrobora o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Ação de Cobrança. Honorários sucumbenciais fixados. Cumprimento de Sentença patrocinado por advogado diverso daquele que atuou na fase de conhecimento. Ilegitimidade ativa do causídico no cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários sucumbenciais da fase de cognição. Exegese do art. 23 do Estatuto da Advocacia. I - Os valores relativos às verbas sucumbenciais são devidas a cada profissional relativamente ao período que laborou no feito, exegese do art. 23 do Estatuto da Advocacia. Havendo fase cognitiva e cumprimento de sentença, cada qual patrocinada por causídico diverso, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos ao profissional que defendeu os interesses da parte vencedora e a verba advocatícia da segunda fase ao causídico que a patrocinou. II - O advogado constituído pela parte vencedora somente após o trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Agravo conhecido e provido (TJ-GO 5119901- 55.2017.8.09.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2017). Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do advogado exequente para postular o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios arbitrados na sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória promovida pelo BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S/A. E WESTERN UNION DO BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual este cumprimento de sentença deverá ser extinto.DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.Sem honorários. Sem custas.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito5 Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6056607-09.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A.

14/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

11/04/2025, 19:05

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

11/04/2025, 19:05

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESTERN UNION DO BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

11/04/2025, 19:05

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )

11/04/2025, 19:05

P/ DECISÃO

10/04/2025, 09:49

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/03/2025 11:07:09))

24/03/2025, 03:14

Juntada -> Petição

18/03/2025, 10:00

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2025 11:07:09)

14/03/2025, 08:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Requerido: Esta Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6056607-09.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A.

06/03/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

05/03/2025, 11:07
Documentos
Ato Ordinatório
22/11/2024, 16:38
Despacho
23/11/2024, 17:07
Ato Ordinatório
03/12/2024, 10:59
Despacho
05/03/2025, 11:07
Sentença
11/04/2025, 19:05