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5366828-92.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 51.419,23
Orgao julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
da sentença de ev. 58
11/07/2025, 11:23Processo Arquivado
11/07/2025, 11:23Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Coordenacao Geral De Orcamento Financas E Contabilidade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (22/04/2025 22:28:38))
05/05/2025, 03:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5366828-92.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente(s): Johnathan Vieira Da Silva SantosPromovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Coordenacao Geral De Orcamento Financas E ContabilidadeSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por Johnathan Vieira Da Silva Santos em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - Coordenacao Geral De Orcamento Financas E Contabilidade, ambas as partes qualificadas.Em síntese, o autor aduz ter sofrido acidente de trabalho, o qual gerou limitação funcional, razão pela qual requer a concessão do benefício previdenciário (auxílio-acidente) desde a data de cessação do auxílio-doença acidentário.Juntou docimentos (evento n.º 01).Decisão de evento n.º 06 recebeu a inicial e concedeu o benefício da gratuidade da justiça.Laudo Médico Pericial (evento nº 52).O INSS apresentou contestação no evento nº 55 alegando que o laudo pericial constatoou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.Intimada, a requerida não se manifestou.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃODo laudo pericial No caso dos autos, a prova pericial esclareceu todas as questões aventadas pelas partes e elucidou bem o que se pretendia provar, de modo que tais elementos foram colhidos. Com efeito, o laudo esclarece os quesitos que foram formulados, ademais, não houve impugnação ao laudo pericial apresentado, inexistindo qualquer elemento suficiente a acarretar sua nulidade.Nesse sentido, eis o entendimento do E. Tribuna de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963- 12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020).Ante o exposto, homologo o laudo pericial, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil.Do méritoPresentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide.O requerente pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente sofrido 16/11/2019, o qual supostamente trouxe sequelas em sua perna esquerda.No caso dos autos, ficou comprovada a qualidade de segurado.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- acidente são: a) a qualidade de segurado; b) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.Desta forma, para o deslinde da questão – concessão ou não do benefício por incapacidade, deve-se verificar no acervo probatório qual o grau de incapacidade do requerente para o labor e, outrossim, se a debilidade é temporária ou permanente.O laudo pericial concluiu que “O (a) periciando (a) é portador (a) de fraturas consolidadas de extremidade proximal da tíbia esquerda e de 3º quirodáctilo esquerdo – CID10: S82.1/ S62.6.”.O mesmo laudo, afirma que a lesão do periciando não define incapacidade laborativa (evento n.º 52).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL NÃO VERIFICADA PELA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO TJGO. LAUDO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 86 da Lei n. 8.213/9, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 2. No caso em testilha, restou evidenciada, pela perícia médica oficial do TJGO, a incapacidade parcial e permanente da autora para exercer atividades que impliquem na abdução de membro superior direito, condição física que não compromete o exercício da função de escriturária. Em outras palavras, restou atestado que a autora tem condições de continuar exercendo a função habitual de escriturária, por não pressupor elevação/abdução repetida do membro superior direito. 3. Os documentos acostados pela autora não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do laudo médico pericial realizado em juízo, de modo imparcial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 0077628-32.2013.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Data de Publicação: 11/02/2021).Ainda:E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Na data do acidente o autor usufruía do “período de graça”, nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e também recolhia como contribuinte individual. 3. O contribuinte individual não figura no rol do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado. 4. No caso em análise, não há como olvidar que na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, o autor também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais, tratando-se de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão das contribuições vertidas para a Previdência Social durante o vínculo empregatício mantido de 01/03/2014 a 13/02/2017. 5. Negar ao autor o benefício de auxílio acidente, com fundamento no Art. 18, § 1º, da Lei de Benefícios, seria ignorar a especificidade do caso, como também violaria a garantia constitucional do direito adquirido. 6. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 52736722520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/03/2023)Ausentes os requisitos dos arts. 42 e 86 da Lei 8.213/91, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos da presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
22/04/2025, 22:28Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Vieira Da Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
22/04/2025, 22:28On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Coordenacao Geral De Orcamento Financas E Contabilidade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
22/04/2025, 22:28P/ SENTENÇA
09/04/2025, 09:46Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Coordenacao Geral De Orcamento Financas E Contabilidade (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/03/2025 12:27:20))
17/03/2025, 03:19Juntada -> Petição
14/03/2025, 23:09Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Vieira Da Silva Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 12:27:20)
05/03/2025, 12:50On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Coordenacao Geral De Orcamento Financas E Contabilidade (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 12:27:20)
05/03/2025, 12:50- Laudo Equipe Interprofissional
05/03/2025, 12:27Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
18/02/2025, 15:08Documentos
Decisão
•28/05/2024, 15:55
Ato Ordinatório
•28/06/2024, 14:56
Decisão
•24/07/2024, 14:56
Decisão
•08/08/2024, 15:17
Decisão
•03/09/2024, 19:23
Sentença
•22/04/2025, 22:28