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5650381-79.2020.8.09.0120
Inquérito PolicialCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Paraúna - Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO
CNPJ 01.***.***.0001-30
ACILIMAR CANDIDO CRUVINEL
RONDINELE FLORIANO DE SOUZA
ROGERIO LEAO GUIMARAES
CPF 797.***.***-20
Advogados / Representantes
KELLY DA SILVA PIRES BARROS
OAB/GO 18378•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Arquivado
24/03/2025, 15:44Transitado em Julgado
24/03/2025, 15:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5650381-79.2020.8.09.0120 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAutor: Rondinele Floriano De SouzaVítima: Acilimar Cândido CruvinelSENTENÇATrata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ROGÉRIO LEÃO GUIMARÃES e RONDINELE FLORIANO DE SOUZA para apur
06/03/2025, 00:00Por ANDRE LUIS RIBEIRO DUARTE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (28/02/2025 18:55:26))
05/03/2025, 17:11Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinele Floriano De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - 28/02/2025 18:55:26)
05/03/2025, 14:06On-line para Paraúna - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - 28/02/2025 18:55:26)
05/03/2025, 14:06Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
28/02/2025, 18:55Autos Conclusos
28/02/2025, 16:52Extinção pelo cumprimento do ANPP
28/02/2025, 16:42Por ANDRE LUIS RIBEIRO DUARTE (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/02/2025 14:47:41))
28/02/2025, 16:42On-line para Paraúna - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/02/2025 14:47:41)
25/02/2025, 18:07Juntada -> Petição
25/02/2025, 14:47Para Rogerio Leao Guimaraes (Mandado nº 4355479 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/02/2025 14:11:18))
25/02/2025, 13:28Para Paraúna - Central de Mandados (Mandado nº 4355479 / Para: Rogerio Leao Guimaraes)
18/02/2025, 14:12Ato Ordinatório
07/02/2025, 14:11Documentos
Despacho
•29/03/2021, 13:12
Despacho
•10/05/2022, 17:24
Ato Ordinatório
•26/10/2022, 15:42
Despacho
•19/03/2024, 18:53
Despacho
•01/04/2024, 16:31
Ato Ordinatório
•14/06/2024, 14:44
Ato Ordinatório
•20/06/2024, 12:41
Despacho
•27/09/2024, 15:36
Despacho
•02/10/2024, 10:49
Termo de Audiência
•30/10/2024, 14:43
Ato Ordinatório
•30/10/2024, 14:55
Ato Ordinatório
•31/10/2024, 12:30
Ato Ordinatório
•09/01/2025, 18:05
Ato Ordinatório
•07/02/2025, 14:11
Despacho
•18/02/2025, 14:12