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5221790-83.2023.8.09.0051
Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.700,98
Orgao julgador
2ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Intimação Efetivada
26/11/2025, 19:15Decisão -> Outras Decisões
26/11/2025, 18:11Intimação Expedida
26/11/2025, 18:11Autos Conclusos
26/11/2025, 11:58Juntada -> Petição
24/11/2025, 15:10Certidão Expedida
17/03/2025, 10:21Processo Arquivado
17/03/2025, 10:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5221790-83 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A parte exequente requer a busca de bens em diversos sistemas conveniados. Entretanto, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e econom
24/02/2025, 00:00Intimação Efetivada
21/02/2025, 14:32Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
19/02/2025, 17:05Autos Conclusos
13/02/2025, 17:42Juntada -> Petição
10/02/2025, 11:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5221790-83 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente requereu a penhora do imóvel objeto da demanda (evento 77). Pois bem, com relação ao pedido de penhora, convém ressalvar que atenta contra os princípios da informalidade celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Jui
31/01/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
30/01/2025, 21:43Intimação Efetivada
30/01/2025, 21:43Documentos
Sentença
•27/07/2023, 16:39
Decisão
•04/03/2024, 14:35
Decisão
•25/03/2024, 15:16
Decisão
•03/06/2024, 16:57
Sentença
•19/11/2024, 15:28
Decisão
•17/01/2025, 19:50
Decisão
•30/01/2025, 21:43
Sentença
•19/02/2025, 17:05
Decisão
•26/11/2025, 18:11