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5735149-15.2024.8.09.0146

Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 24.635,40
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

30/04/2025, 16:36

Intimação Efetivada

30/04/2025, 16:35

Juntada de Documento

30/04/2025, 16:35

Juntada -> Petição

28/04/2025, 13:49

Intimação Efetivada

24/04/2025, 17:12

Ato Ordinatório

24/04/2025, 17:12

Intimação Efetivada

24/04/2025, 17:09

Decisão -> Outras Decisões

22/04/2025, 08:05

Autos Conclusos

15/04/2025, 10:37

Juntada -> Petição

15/04/2025, 10:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: Nivia Maria Claudia Da SilvaParte ré: Banco Pan S.a.DECISÃOTrata-se de AÇÃO REVISIONAL COM TUTELA DE URGENCIA proposta por NIVIA MARIA CLAUDIA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida por este juízo. Além disso, em instância superior, o recurso interposto pela parte autora foi desprovido pelo juízo ad quem.Após, antes de mesmo do início do cumprimento de sentença, sobreveio a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial. Inclusive, a minuta do Acordo se encontra nos autos (evento 64, arquivo 02).Breve o relato. Decido.Conforme relatado, as partes, em comum acordo, transigiram acerca do litígio. Neste caso em específico, o acordo apresenta objeto lícito e não ofende o ordenamento jurídico. Ademais, foi celebrado com a assinatura das partes, portanto, cabível sua homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Assim, a homologação do acordo é a medida adequada ao caso em tela.Ante o exposto, HOMOLOGO o pacto entabulado entre as partes e DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.No mais, não há necessidade de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do processo e o seu prosseguimento.Neste teor, as custas finais, se houver, pela parte autora com a exigibilidade suspensa. Por outro lado, os honorários advocatícios na forma pactuada.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5735149-15.2024.8.09.0146Parte

09/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

08/04/2025, 18:05

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação

08/04/2025, 17:40

Autos Conclusos

08/04/2025, 16:26

Juntada -> Petição

08/04/2025, 15:37
Documentos
Decisão
01/08/2024, 18:08
Decisão
21/08/2024, 18:00
Decisão
23/01/2025, 18:47
Decisão
30/01/2025, 21:03
Decisão Monocrática
26/02/2025, 17:32
Decisão
08/04/2025, 17:40
Decisão
22/04/2025, 08:05