Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5944795-59.2024.8.09.0051

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

19/05/2025, 18:05

Ato Ordinatório

19/05/2025, 16:32

Diligência Concluída – Processo Devolvido

19/05/2025, 16:32

Certidão Expedida

30/04/2025, 14:21

Intimação Efetivada

30/04/2025, 14:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5944795-59.2024.8.09.0051Exequente(s): Celia Regina Nogueira De MoraisExecutado(s): Banco Pan S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CELIA REGINA NOGUEIRA DE MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 45). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito objeto da lide.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, serão distribuídas na forma da movimentação 30.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 43, DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 45. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Outrossim, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)

22/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

15/04/2025, 13:33

Intimação Efetivada

15/04/2025, 13:33

Autos Conclusos

14/04/2025, 11:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

11/04/2025, 00:00

Juntada -> Petição

10/04/2025, 11:24

Intimação Efetivada

10/04/2025, 10:27

Juntada -> Petição

09/04/2025, 14:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5030448-80.2023.8.09.0051 Exequente(s): ${processo.poloativo.nome} Executado(s): ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECIS&Atilde

17/03/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

14/03/2025, 16:47
Documentos
Ato Ordinatório
27/02/2025, 12:03
Decisão
14/03/2025, 16:47
Sentença
15/04/2025, 13:33