Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5098052-63.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDOS: CBR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME E OUTROS DECISÃO Volvo Administradora de Consórcios Ltda., regularmente representada, na mov. 195, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 171, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da juíza substituta em 2º grau, Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação monitória ajuizada pela administradora de consórcio para a cobrança de saldo remanescente de dívida após a venda de bens alienados fiduciariamente. Os réus alegam a ocorrência de prescrição da pretensão, além de outras preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão monitória; e (ii) a definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente após a venda dos bens alienados fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil é aplicável à cobrança de saldo remanescente em ação monitória. 4. O termo inicial da prescrição é a data da venda dos bens alienados fiduciariamente, pois é nesse momento que o credor toma ciência da insuficiência do valor arrecadado para a quitação do débito. 5. Considerando a data da venda e o prazo prescricional de cinco anos, verifica-se a prescrição da pretensão de cobrança, haja vista a ação monitória ter sido proposta após o prazo legal. 6. Restando as demais questões suscitadas em recurso prejudicadas e, consequentemente, ser julgada improcedente a monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a prescrição da pretensão e julgar improcedente a ação monitória. Tese de julgamento: "1. A prescrição da cobrança de saldo remanescente de contrato de alienação fiduciária inicia-se com a venda do bem. 2. O prazo prescricional para cobrança desse saldo é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5355620-91.2017.8.09.0137; TJ-MG, AC nº 10082160012017001.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 189. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 202, parágrafo único, 206, §5º, I, do Código Civil e 507 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões na mov. 197 pela inadmissão ou desprovimento do recurso com a majoração dos honorários de sucumbência. Preparo regular (mov. 199). Relatados, decido. Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que este encontra-se pronto para o juízo de admissibilidade. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual violação aos dispositivos apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, os marcos temporais que determinam se houve ou não prescrição da cobrança deduzida por meio da monitória, bem como se a matéria encontra-se preclusa. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1947514/SP. Relator Ministo Gurgel de Faria. Publicação em 23/10/2023[1]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MARCOS DA PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. ME NOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. 1. No caso em que, para reconhecer a prescrição, a Corte Regional faz alusão a diversos marcos temporais, afastar o instituto demanda incursão no acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que, ao contrário do que alega a parte recorrente, se forem levados em consideração só os fatos narrados no acórdão, este reconheceu que a prescrição começa a correr em relação ao menor relativamente incapaz, isto é, nada mais fez do que aplicar a norma do art. 198, I, do CC, a qual, segundo orientação do STJ, só impede o curso do instituto quando se trata de absolutamente incapazes (AR n. 4.871/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020), pelo que se aplica ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual, inclusive, impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido.