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5622896-78.2024.8.09.0051

Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
2ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

26/05/2025, 14:49

Evolução da Classe Processual

20/05/2025, 15:37

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

09/05/2025, 12:49

Transitado em Julgado

08/05/2025, 10:19

Processo baixado à origem/devolvido

08/05/2025, 10:19

Processo baixado à origem/devolvido

08/05/2025, 10:19

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

08/04/2025, 12:34

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.2.ª Apelante: Beatriz Lorrainy Ramos Gomes1.ª Apelada: Beatriz Lorrainy Ramos Gomes2.º Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Em análise das petições recursais, constata-se que, diferentemente do alegado pela instituição financeira, a segunda apelação não viola o princípio da dialeticidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da sentença. Ademais, ainda que os argumentos utilizados coincidam com os da petição inicial, tal circunstância, por si só, não acarreta a inadmissibilidade do recurso, uma vez que são suficientes para provocar o efeito jurídico almejado pela parte. Assim, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões e, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 1. Caso em Exame Conforme relatado, Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão de registro desabonador no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sem condenar a instituição financeira a pagar indenização por dano moral à consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro no SCR da operação de crédito entre as partes foi indevido; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira enseja reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As informações constantes do SCR são equiparadas pela jurisprudência majoritária aos cadastros restritivos de crédito, pois possuem o potencial de afetar o perfil financeiro do consumidor.4. A comunicação prévia ao consumidor sobre o envio de informações ao SCR é de responsabilidade da instituição financeira e pode ser realizada por meio de cláusula expressa no contrato, desde que contenha o consentimento e explicações sobre o sistema.5. No caso, a regularidade do cadastro do SCR afasta a ilicitude da anotação de débitos classificados como 'em atraso' ou 'em prejuízo' e impede o direito da consumidora tanto a obter a exclusão dos dados quanto a ser indenizada por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A previsão expressa em contrato sobre o envio de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), com o consentimento do consumidor e explicações sobre esse banco de dados, dispensa notificações futuras sobre a alteração do status da dívida, pois as atualizações ocorrem automaticamente conforme a quitação ou inadimplemento, ao contrário dos cadastros restritivos de crédito, que exigem conduta ativa do credor.”---------------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 6º, §§ 1º e 2º, 13, §§ 1º, 2º e 3º, e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 385; STJ, Tema n.º 40; STJ, Tema n.º 1.059; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/08/2023; TJGO, AC 5215667-66.2023.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2.ª Câmara Cível, j. 12/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Dupla Apelação Cível n.º 5622896-78.2024.8.09.0051Comarca: Goiânia1.º trata-se de dupla apelação cível interposta, respectivamente, pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e Beatriz Lorrainy Ramos Gomes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16.ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF”, ajuizada pela segunda apelante. Nela, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do registro desabonador do nome da autora, sem indenizá-la por dano moral. Nas razões do primeiro recurso, interposto com o objetivo de reformar a sentença para a improcedência total dos pedidos iniciais, o banco requerido sustenta que: 1.1) o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não constitui órgão de restrição ao crédito, mas sim um sistema de informações obrigatório mantido pelo Banco Central do Brasil (Bacen), contendo tanto dados positivos quanto negativos; 1.2) as informações constantes no SCR permanecem visíveis para outras instituições pelo prazo de 24 meses e, no caso, já não estavam mais disponíveis; 1.3) a sua conduta não é ilícita, pois se limitou a cumprir o dever legal de informar as operações financeiras à autoridade monetária; 1.4) a consumidora autorizou contratualmente o envio dos dados ao sistema; e 1.5) o dano moral não foi demonstrado. Por sua vez, no segundo recurso, interposta de forma adesiva, a autora busca a procedência de sua pretensão indenizatória, sob os seguintes fundamentos: 2.1.) O extrato juntado aos autos comprova a inexistência de dívida preexistente cadastrada como "vencida/em prejuízo", razão pela qual não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ; e 2.2) o dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre automaticamente da anotação indevida por falta de comunicação prévia, conforme estabelece o Tema n.º 40 do STJ. 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir (i) se o registro das informações no SCR da operação de crédito realizada entre as partes foi indevido e (ii) se a conduta da instituição financeira ocasionou dano moral à consumidora. 3. Razões de Decidir 3.1. Sobre o registro no SCR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), protegido pelo sigilo bancário e com acesso restrito à autoridade monetária e às instituições financeiras, as quais o utilizam para monitorar e fiscalizar operações de crédito no país. Embora apresente diferenças substanciais em relação aos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária equipara o seu conteúdo ao dos cadastros restritivos, pois tem o potencial de impactar negativamente o perfil creditício do consumidor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. [...]. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 43 DA LEI CONSUMERISTA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. [...].2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5215667-66.2023.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2.ª Câmara Cível, j. 12/09/2023, DJe 12/09/2023). Com relação à responsabilidade pelas informações, a Resolução CMN n.º 5.037/2022, norma atualmente vigente que regulamenta o Sistema de Informações de Crédito (SCR), estabelece, entre outras obrigações, que as instituições financeiras devem registrar todas as operações de crédito realizadas e comunicar previamente aos clientes sobre o envio dos dados ao sistema. Oportuna, portanto, a transcrição dos dispositivos pertinentes: Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.§ 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.§ 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação.[…].Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional deve comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, a comunicação ao cliente deve ocorrer previamente ao registro no SCR, o que, geralmente, se dá no momento da contratação, mediante cláusula expressa que contenha os elementos orientadores do sistema (art. 16, Resolução CMN n.º 5.037/2022). Dessa forma, não se exige notificação a cada alteração no status do débito, uma vez que, por se tratar de um sistema informatizado, as atualizações ocorrem automaticamente, à medida que o débito é quitado ou inadimplido, dinâmica que se diferencia dos órgãos de proteção ao crédito, nos quais a inclusão de restrição exige uma conduta ativa do credor. Caso assim não proceda, a instituição financeira estará sujeita a medidas administrativas aplicadas pela autoridade monetária, sem prejuízo de sua responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da violação do direito à informação (arts. 6º, III, e 14, CDC). Logo, na ausência da devida comunicação, e considerando a analogia com a negativação indevida por falta de notificação prévia, a instituição financeira deverá reparar o dano moral independentemente de dolo ou culpa (Tema n.º 40/STJ), salvo se houver prévia e legítima inscrição da dívida como "em atraso" ou "em prejuízo" (Súmula n.º 385/STJ). Na hipótese em julgamento, as provas constantes dos autos demonstram que a consumidora foi devidamente informada sobre o envio dos dados das operações contratadas ao SCR, tendo, inclusive, consentido expressamente com o registro. Essa comunicação está expressamente consignada nos termos da "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física" (mov. 17, arq. 2, p. 4) e do "Comprovante de Contratação de Crédito Reorganização" (mov. 17, arq. 3, p. 2), documentos que deram origem às dívidas classificadas como "em prejuízo". Desse modo, a instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), razão pela qual não há fundamento para determinar a exclusão dos dados do SCR, como feito na sentença. Consequentemente, por não haver falha na prestação do serviço bancário, inexiste ilicitude apta a justificar indenização por dano moral, como pleiteia consumidora em sua apelação. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do primeiro recurso e dou-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedente o pedido inicial de exclusão do registro no SCR. Igualmente, conheço do segundo recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão indenizatória. Em razão desse resultado, condeno a parte autora, ora segunda apelante e primeira apelada, a arcar integralmente com os encargos financeiros do processo. Além disso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil (CPC) e da tese firmada no Tema n.º 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que sua exigibilidade está suspensa, uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão de registro desabonador no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sem condenar a instituição financeira a pagar indenização por dano moral à consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro no SCR da operação de crédito entre as partes foi indevido; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira enseja reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As informações constantes do SCR são equiparadas pela jurisprudência majoritária aos cadastros restritivos de crédito, pois possuem o potencial de afetar o perfil financeiro do consumidor.4. A comunicação prévia ao consumidor sobre o envio de informações ao SCR é de responsabilidade da instituição financeira e pode ser realizada por meio de cláusula expressa no contrato, desde que contenha o consentimento e explicações sobre o sistema.5. No caso, a regularidade do cadastro do SCR afasta a ilicitude da anotação de débitos classificados como 'em atraso' ou 'em prejuízo' e impede o direito da consumidora tanto a obter a exclusão dos dados quanto a ser indenizada por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A previsão expressa em contrato sobre o envio de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), com o consentimento do consumidor e explicações sobre esse banco de dados, dispensa notificações futuras sobre a alteração do status da dívida, pois as atualizações ocorrem automaticamente conforme a quitação ou inadimplemento, ao contrário dos cadastros restritivos de crédito, que exigem conduta ativa do credor.”---------------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 6º, §§ 1º e 2º, 13, §§ 1º, 2º e 3º, e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 385; STJ, Tema n.º 40; STJ, Tema n.º 1.059; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/08/2023; TJGO, AC 5215667-66.2023.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2.ª Câmara Cível, j. 12/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dupla Apelação Cível nº 5622896-78, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora

07/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

04/04/2025, 20:57

Extrato da Ata de Julgamento Inserido

04/04/2025, 18:34

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento

04/04/2025, 18:34

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

Intimação Efetivada

14/03/2025, 15:12

Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento

14/03/2025, 15:12

Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual

13/03/2025, 15:49
Documentos
Decisão
27/06/2024, 18:01
Ato Ordinatório
04/07/2024, 07:49
Decisão
22/08/2024, 09:57
Sentença
11/11/2024, 11:33
Relatório
13/03/2025, 15:49
Ementa
31/03/2025, 14:29
Relatório e Voto
31/03/2025, 14:28