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5423831-05.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.210,31
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Redistribuído
30/09/2025, 10:15Certidão Expedida
30/09/2025, 10:14Intimação Lida
21/07/2025, 03:19Intimação Expedida
11/07/2025, 13:40Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2025, 13:40Intimação Efetivada
10/07/2025, 13:43Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF
10/07/2025, 13:36Intimação Expedida
10/07/2025, 13:36Autos Conclusos
10/07/2025, 12:16Juntada -> Petição
26/05/2025, 08:00Intimação Lida
26/05/2025, 03:21Intimação Expedida
16/05/2025, 10:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, esta se manifestou, no entanto, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Intimada para recolher as custas processuais, ainda que de forma parcelada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Regularmente intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas. O artigo 290, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, transcorrido o prazo fixado para tanto, optaram por se manterem inertes sobre a determinação, operando-se a preclusão temporal da matéria e dando azo ao cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo supramencionado. Ressalto que, no presente caso, distinto das hipóteses elencadas no artigo 485, do CPC, dispensa-se intimação pessoal da parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o arquivamento com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15
09/04/2025, 00:00Decisão -> Cancelamento da distribuição
08/04/2025, 15:02Intimação Efetivada
08/04/2025, 15:02Documentos
Despacho
•13/06/2024, 16:41
Decisão
•02/10/2024, 23:24
Decisão Monocrática
•07/11/2024, 20:53
Decisão Monocrática
•08/11/2024, 11:51
Relatório e Voto
•04/12/2024, 13:56
Ato Ordinatório
•09/12/2024, 06:36
Ato Ordinatório
•03/02/2025, 09:40
Ato Ordinatório
•11/03/2025, 13:07
Decisão
•08/04/2025, 15:02
Decisão
•10/07/2025, 13:35