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5195097-33.2021.8.09.0051

Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 35.374,84
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

06/08/2025, 16:14

Ato Ordinatório

05/08/2025, 18:30

Diligência Concluída – Processo Devolvido

05/08/2025, 18:30

Troca de Responsável

29/07/2025, 14:28

Certidão Expedida

17/06/2025, 15:31

Juntada -> Petição

16/04/2025, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5195097-33.2021.8.09.0051Exequente(s): Maria Lourenço DuarteExecutado(s): Banco Bradesco SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada.Após análise dos autos, verifico que a contadoria judiciária realizou cálculos com o intuito de esclarecer a controvérsia do feito (movimentação 112). As partes foram devidamente intimadas, mas não apresentaram manifestações.Pois bem.No presente caso, a contadoria judiciária apurou o valor de R$ 3.672,56 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago à parte exequente e R$ 1.006,61 (mil e seis reais e sessenta e seis centavos) ao executado.Após cuidadosa revisão dos autos, observo que os cálculos realizados pela contadoria seguiram os parâmetros estabelecidos no comando judicial. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judiciária, para que surtam seus devidos efeitos jurídicos e legais.Diante do exposto,ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada para reconhecer o excesso de execução e, com isso, DETERMINO, uma vez preclusa esta decisão, a restituição do valor depositado em excesso, conforme consta na movimentação 95, por meio do Sistema SISCONDJ, considerando que a parte exequente já procedeu ao levantamento dos valores que lhe são devidos (movimentação 104).Intime-se o banco executado para que apresente os dados bancários necessários à devolução.Por fim, tendo em vista a satisfação do débito e a regularização das questões pendentes nos autos, DETERMINO o arquivamento do feito.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)

10/04/2025, 00:00

Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte

09/04/2025, 10:47

Intimação Efetivada

09/04/2025, 10:47

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

03/04/2025, 23:58

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

03/04/2025, 09:31

Autos Conclusos

28/03/2025, 10:09

Certidão Expedida

28/03/2025, 10:09

Juntada -> Petição

26/03/2025, 11:08

Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)

11/03/2025, 13:22
Documentos
Despacho
03/05/2021, 16:26
Despacho
29/06/2021, 13:47
Despacho
07/02/2022, 18:37
Decisão
29/08/2022, 14:09
Ato Ordinatório
28/03/2023, 06:38
Ato Ordinatório
20/06/2023, 16:52
Sentença
19/10/2023, 20:38
Relatório
26/01/2024, 09:34
Ementa
19/02/2024, 11:43
Relatório e Voto
19/02/2024, 11:43
Decisão
21/05/2024, 15:12
Decisão
04/08/2024, 16:46
Despacho
03/02/2025, 13:15
Decisão
09/04/2025, 10:47
Ato Ordinatório
05/08/2025, 18:30