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5164368-97.2016.8.09.0051

Mandado de Segurança CívelExclusão - ICMSBase de CálculoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Redistribuído

01/10/2025, 09:35

Certidão Expedida

01/10/2025, 09:34

Arquivado Definitivamente

06/06/2025, 10:09

Processo Arquivado

06/06/2025, 10:09

Certidão Expedida

15/05/2025, 18:35

Intimação Lida

22/04/2025, 03:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5164368-97.2016.8.09.0051 Requerente(s): CERAMICA ELDORADO LTDA - ME Requerido(s): SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Quanto ao pagamento das custas processuais finais, reporto-me que o Estado de Goiás, goza de todas as prerrogativas previstas à Fazenda Pública, inclusive, no que pertine à isenção de custas iniciais, preparo e custas finais. Entretanto, apesar da isenção legal mencionada, quando vencido, está obrigado apagar o que a parte vencedora adiantou. No caso em apreço, nota-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 1), portanto teve que adiantar as despesas processuais, revelando-se cabível a aludida condenação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. ECAD. EVENTOS MUSICAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS RETRIBUIÇÕES AUTORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de ilícito extracontratual o não pagamento de direitos autorais, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do evento danoso, qual seja, do não recolhimento da retribuição autoral. 2. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados somente após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública é isenta de pagar custas processuais, cabendo-lhe, se vencida, tão somente, o reembolso das despesas realizadas pela parte adversa. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 0438820-37.2010.8.09.0134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 4º da Lei n. 9.289/96 e 24-A da Lei n. 9.028/95, são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. 2. REEMBOLSO DAS DESPESAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA. Consoante artigo o 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública se vencida na demanda, deve reembolsar à parte vencedora os valores que por ventura antecipou. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 03997656920138090071, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 04/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2018). No mais, cumpra-se os termos finais da sentença proferida no evento 127, notadamente no que se refere ao pagamento das custas finais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

07/04/2025, 13:24

Intimação Efetivada

07/04/2025, 13:24

Intimação Expedida

07/04/2025, 13:23

Processo Desarquivado

07/04/2025, 13:20

Decisão -> Outras Decisões

01/04/2025, 14:32

Autos Conclusos

21/03/2025, 15:05

Juntada -> Petição

17/03/2025, 06:58

Intimação Lida

17/03/2025, 03:15
Documentos
Despacho
15/07/2016, 15:03
Decisão
04/08/2016, 16:14
Despacho
25/05/2017, 23:11
Despacho
18/01/2018, 20:41
Despacho
24/01/2018, 18:17
Despacho
11/08/2023, 08:55
Decisão
25/08/2023, 17:18
Ato Ordinatório
04/10/2023, 12:23
Despacho
14/11/2023, 13:03
Decisão
11/01/2024, 17:57
Ato Ordinatório
30/04/2024, 12:46
Despacho
12/06/2024, 18:34
Sentença
09/08/2024, 15:40
Ato Ordinatório
23/08/2024, 16:54
Decisão
19/09/2024, 11:18