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5314497-56.2024.8.09.0109

Cumprimento de sentençaAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

07/05/2025, 16:42

Processo Arquivado

07/05/2025, 16:42

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito - 17/04/2025 19:40:00)

22/04/2025, 14:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito - 17/04/2025 19:40:00)

22/04/2025, 14:15

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito

17/04/2025, 19:40

P/ SENTENÇA

11/04/2025, 13:36

Juntada -> Petição

31/03/2025, 13:20

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

31/03/2025, 00:00

Para Manifestação

28/03/2025, 17:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelena De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

28/03/2025, 17:24

Alvaras pagos

28/03/2025, 17:22

Alvara expedido - aguardando assinatura

18/03/2025, 13:20

informação de dados bancários

13/03/2025, 08:47

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

13/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Protocolo 5314497-56.2024.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Indefiro o pedido constante no evento 63. 3. Em análise dos autos, a parte executada comprovou o cumprimento espontâneo da execução, efetuando o depósito do valor devido (eventos 50 e 61). 4. Assim, determino a expedição dos alvarás em favor da parte exequente ou seu procurador, caso haja procuração com

13/03/2025, 00:00
Documentos
Sentença
24/08/2024, 14:28
Decisão
03/10/2024, 19:48
Despacho
09/10/2024, 12:42
Relatório e Voto
21/10/2024, 13:07
Ementa
21/10/2024, 13:07
Decisão
30/01/2025, 16:14
Decisão
10/03/2025, 16:18
Sentença
17/04/2025, 19:40