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0817926-73.2021.8.10.0000
Agravo de InstrumentoRequerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. Tyrone José Silva (CCII)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/06/2022, 10:05Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
27/06/2022, 10:04Decorrido prazo de IRVING BARROSO CADILHE em 24/06/2022 23:59.
25/06/2022, 02:10Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/06/2022 23:59.
25/06/2022, 01:34Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 03:37Decorrido prazo de IRVING BARROSO CADILHE em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 03:34Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
02/06/2022, 02:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
02/06/2022, 02:12Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
02/06/2022, 02:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
02/06/2022, 02:12Juntada de malote digital
01/06/2022, 09:27Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: KAYO BARROS CERQUEIRA ADVOGADO: IRVING BARROSO CADILHE AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817926-73.2021.8.10.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por KAYO BARROS CERQUEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de Busca e Apreensão n.º 0841501-10.2021.8.10.0001, concedeu a busca e apreensão. Aduziu o Agravante que a parte agravada põe empecilhos ao consumidor para adimplir o contrato, mesmo passando por prejuízos financeiros em consequência da pandemia do COVID19, ainda sendo o veículo meio de sustento e único bem da família. Afirma não ter o agravante como quitar o contrato nos termos cobrados e requer a reforma da decisão interlocutória para garantir a retomada da posse pelo agravante do veículo RENAULT SANDERO VIBE FLEX 1.; GASOLINA 2017; COR BRANCO; PLACA PSY0164; CHASSI 93Y5SRF84JJ913105; RENAVAM 001127489949, com o pagamento apenas das parcelas vencidas via deposito judicial e o comprometimento do pagamento das parcelas vincendas. Com a inicial foram juntados documentos. Em suas informações, o magistrado informou que a liminar fora cumprida dia 28/09/2021 e o demandado não purgou a mora, tendo apresentado contestação. Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas em Id 17206648, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença de extinção no dia 14/12/21, com trânsito em julgado dia 11/02/21. Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante. Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie. Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
01/06/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: KAYO BARROS CERQUEIRA ADVOGADO: IRVING BARROSO CADILHE AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817926-73.2021.8.10.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por KAYO BARROS CERQUEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de Busca e Apreensão n.º 0841501-10.2021.8.10.0001, concedeu a busca e apreensão. Aduziu o Agravante que a parte agravada põe empecilhos ao consumidor para adimplir o contrato, mesmo passando por prejuízos financeiros em consequência da pandemia do COVID19, ainda sendo o veículo meio de sustento e único bem da família. Afirma não ter o agravante como quitar o contrato nos termos cobrados e requer a reforma da decisão interlocutória para garantir a retomada da posse pelo agravante do veículo RENAULT SANDERO VIBE FLEX 1.; GASOLINA 2017; COR BRANCO; PLACA PSY0164; CHASSI 93Y5SRF84JJ913105; RENAVAM 001127489949, com o pagamento apenas das parcelas vencidas via deposito judicial e o comprometimento do pagamento das parcelas vincendas. Com a inicial foram juntados documentos. Em suas informações, o magistrado informou que a liminar fora cumprida dia 28/09/2021 e o demandado não purgou a mora, tendo apresentado contestação. Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas em Id 17206648, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença de extinção no dia 14/12/21, com trânsito em julgado dia 11/02/21. Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante. Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie. Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
01/06/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 15:47Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE)
•31/05/2022, 15:47
DECISÃO (EXPEDIENTE)
•31/05/2022, 15:47
DECISÃO
•31/05/2022, 12:48
DESPACHO
•12/05/2022, 10:53
DECISÃO (EXPEDIENTE)
•07/01/2022, 09:47
DECISÃO (EXPEDIENTE)
•07/01/2022, 09:47
DECISÃO
•17/12/2021, 21:51
DESPACHO
•21/10/2021, 13:10
DOCUMENTO DIVERSO
•20/10/2021, 10:46