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0803694-82.2021.8.10.0056
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara de Santa Inês
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de LEONILSON SOUSA LIMA em 18/07/2022 23:59.
26/07/2022, 20:46Arquivado Definitivamente
20/06/2022, 17:11Determinado o arquivamento
18/06/2022, 11:58Conclusos para decisão
17/06/2022, 14:20Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 02:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS ACUSADO: LEONILSON SOUSA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS O JUIZ DE DIREITO, RAPHAEL LEITE GUEDES, TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. ACUSADO: LEONILSON SOUSA LIMA, brasileiro, natural de Bacabal/MA, nascido em 18/06/1985, solteiro, sem atividade, filho de Gracilio Carvalho de Lima e Delzuita de Sousa Lima, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado, para tomar ciência da Sentença de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, que segue abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803694-82.2021.8.10.0056 SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 3653-5532 E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0803694-82.2021.8.10.0056 Trata-se de IP instaurado para apurar a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303, § único, c/c 304, do CTB onde figura como autor dos crimes Leonilson Sousa Lima, tendo os referidos ilícitos ocorrido em 24/05/2004. Até o presente momento não houve o recebimento da denúncia. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar qualquer outra questão, não é despiciendo verificar, de ofício, com permissivo no art. 61 do CPP, em razão do lapso de tempo em que fora praticado o fato, se ocorreu ou não o advento da prescrição, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Na lição de Cezar Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP). No presente caso, considerando a data do fato até o presente momento, decorreram mais de 17 anos; prazo suficiente para a ocorrência da prescrição não havendo mais o poder de punir do Estado, causado pois pelo decurso de tempo fixado em lei. Nos termos do art. 107, IV, do C.P. a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva). Isto posto, com fundamento no disposto no art. 397, IV, do citado diploma legal, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso não localizado o investigado, intime-se por edital, com prazo de 60 dias. Ciência ao M.P. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, procedendo-se as baixas necessárias. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 06/05/2022. Eu, Fábio Libardi, Técnico Judiciário, digitei. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DE SANTA INÊS
11/05/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 09:33Juntada de Edital
06/05/2022, 16:00Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
06/05/2022, 09:19Juntada de Certidão
12/04/2022, 17:15Decorrido prazo de LEONILSON SOUSA LIMA em 28/01/2022 23:59.
24/02/2022, 16:47Decorrido prazo de LEONILSON SOUSA LIMA em 07/02/2022 23:59.
19/02/2022, 20:41Juntada de certidão
04/02/2022, 10:36Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/02/2022, 10:36Documentos
Decisão
•18/06/2022, 11:58
Sentença (expediente)
•14/01/2022, 15:15
Sentença
•27/10/2021, 20:47