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0000370-25.2020.8.10.0001

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de alteração da unidade prisional

28/11/2025, 11:49

Arquivado Definitivamente

24/06/2022, 14:17

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

24/06/2022, 14:10

Processo Desarquivado

24/06/2022, 14:09

Decorrido prazo de HILLIS DA SILVA COSTA em 16/05/2022 23:59.

24/06/2022, 09:48

Juntada de certidão de juntada

17/06/2022, 09:19

Arquivado Definitivamente

15/06/2022, 09:18

Juntada de Certidão

14/06/2022, 17:34

Juntada de Certidão

14/06/2022, 17:11

Juntada de Certidão

13/05/2022, 11:12

Transitado em Julgado em 25/04/2022

13/05/2022, 11:08

Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.

10/05/2022, 02:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022

10/05/2022, 02:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sentença (expediente) - 1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO N° 370-25.2020.8.10.0001 (3232020) ACUSADO: DIEGO FRANÇA MARTINS, vulgo “DIEGO DUCK” ou “CARA DE PORCO”. VÍTIMA: MATHEUS PEREIRA AIRES INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DIEGO FRANÇA MARTINS, vulgo “DIEGO DUCK” ou “CARA DE PORCO”, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro em face da vítima MATHEUS PEREIRA AIRES, no dia 03/12/2018, por volta das 14h30min, na quadra poliesportiva do conjunto habitacional Nice Lobão, localizada nesta cidade. Em respeito à garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, o Conselho de Sentença em relação ao acusado reconheceu a materialidade, autoria do crime, respondeu negativamente ao quesito relativo à absolvição, acolhendo, ao final, a presença da qualificadora da dissimulação. Diante da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, DECLARO condenado o réu DIEGO FRANÇA MARTINS, vulgo “DIEGO DUCK” ou “CARA DE PORCO”, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro. Observando a individualização da pena consagrada no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico estabelecido no art. 68, do CP, passo à fixação da pena, de acordo com o art. 59 do mesmo diploma legal. A culpabilidade é normal à espécie. De acordo com a certidão de ID. 64781660, o acusado possui três condenações prévias: a primeira apta a ensejar valoração por maus antecedentes (proc. 41022007 – 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA) e as duas últimas, que caracterizam reincidência (proc. n° 24213/2015 e 12225/2010, oriundos da 1ª Vara do Tribunal do Júri e da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, respectivamente). Não há maiores informações sobre a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias. O motivo é desconhecido. As circunstâncias não comportam valoração. As consequências são próprias do delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prático do crime. Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, em razão da existência de duas condenações transitadas em julgado, oriundas da 1ª Vara do Tribunal do Júri e da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, processos n° 24213/2015 e 12225/2010, respectivamente, razão porque majoro a pena em 1/6 (um sexto). Ausentes causas de diminuição e aumento, torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, de acordo com o artigo 492, alínea “e”, do Código de Processo Penal, a condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos enseja a execução provisória imediata. Assim, EXPEÇA-SE o competente MANDADO e guia de execução provisória da pena. Transitada em julgado a presente decisão, determino as seguintes providências: Expeça-se o competente mandado de prisão e guia de execução penal, via Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, devendo ser observado o art. 12, § 2º, do Provimento n° 442019-CGJ. Proceda-se ao cadastro no sistema Infodip da Justiça Eleitoral, necessário para a suspensão dos direitos políticos do réu; Dou esta sentença por publicada em plenário e dela notificado o Ministério Público, intimado o acusado e o advogado constituído, assim como os familiares da vítima, presentes a este ato. Sem custas. Publique-se, via diário oficial eletrônico. Salão das Sessões do Tribunal do Júri Popular da Primeira Vara da cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri

09/05/2022, 00:00

Juntada de Certidão

06/05/2022, 10:10
Documentos
Sentença (expediente)
06/05/2022, 10:03
Sentença
25/04/2022, 14:22
Decisão
17/12/2021, 17:11
Despacho
25/11/2021, 10:09
Ato Ordinatório
21/10/2021, 14:36