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0801069-84.2019.8.10.0108

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2019
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Partes do Processo
MAXUEL VIANA COSTA
CPF 658.***.***-34
Autor
GRUPO ATLANTICA
Terceiro
BANCO DO BRASILS/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIANA SOUSA FALCAO MELO
OAB/MA 17285Representa: ATIVO
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA
OAB/MA 6497Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 11/02/2022 23:59.

26/02/2022, 21:25

Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 04/02/2022 23:59.

22/02/2022, 18:37

Publicado Intimação em 28/01/2022.

11/02/2022, 02:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022

11/02/2022, 02:52

Arquivado Definitivamente

01/02/2022, 18:07

Juntada de Certidão

01/02/2022, 18:05

Juntada de Alvará

31/01/2022, 14:32

Publicado Intimação em 21/01/2022.

31/01/2022, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022

31/01/2022, 00:49

Juntada de petição

28/01/2022, 13:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para o advogado do autor para manifestação acerca de depósito voluntário, referente à satisfação integral do débito,no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022 JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judic

27/01/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

26/01/2022, 11:55

Juntada de Certidão

26/01/2022, 11:42

Juntada de petição

26/01/2022, 08:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Processo n.º 0801069-84.2019.8.10.0108 DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da sentença, sob pena de ser este acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Fica a parte requerida ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,

17/01/2022, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
26/01/2022, 11:42
Despacho
14/01/2022, 15:33
Petição
10/11/2021, 23:32
Acórdão
09/07/2021, 09:40
Despacho
31/05/2021, 14:27
Decisão
13/08/2020, 09:56
Despacho
07/05/2020, 17:18
Sentença
27/03/2020, 11:54
Ata da Audiência
05/03/2020, 17:58
Despacho
27/11/2019, 11:00