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0800629-33.2020.8.10.0018
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2020
Valor da Causa
R$ 40.836,00
Orgao julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO FAGUNDES RODRIGUES
CPF 290.***.***-00
Terceiro
BANCO CETELEM S/A
BANCO BGN
BANCO BGN S.A
Advogados / Representantes
CHRISTIAN BEZERRA COSTA
OAB/DF 29839•Representa: ATIVO
LINCOLN CHRISTIAN NOLETO COSTA
OAB/MA 17994•Representa: ATIVO
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/03/2022, 09:35Transitado em Julgado em 04/02/2022
22/03/2022, 09:33Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2022 23:59.
03/03/2022, 10:42Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 04/02/2022 23:59.
03/03/2022, 10:42Decorrido prazo de LINCOLN CHRISTIAN NOLETO COSTA em 04/02/2022 23:59.
03/03/2022, 10:42Publicado Intimação em 21/01/2022.
01/02/2022, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
01/02/2022, 00:27Publicado Intimação em 21/01/2022.
01/02/2022, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
01/02/2022, 00:27Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FAGUNDES RODRIGUES EMBARGADO(A): BANCO CETELEM Intimação - PROCESSO PJEC 0800629-33.2020.8.10.0018 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53818846), alegando contradição na sentença, visto que, fora prolatada extinção por litispendência do presente processo, acolhendo a preliminar de Litispendência. A parte embargada se manifestou nos autos ratificando os termos da decisão embargada. Conheço dos Embargos, posto que aviado em tempo e modo corretos. Quanto aos argumentos expostos p
18/01/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FAGUNDES RODRIGUES EMBARGADO(A): BANCO CETELEM Intimação - PROCESSO PJEC 0800629-33.2020.8.10.0018 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53818846), alegando contradição na sentença, visto que, fora prolatada extinção por litispendência do presente processo, acolhendo a preliminar de Litispendência. A parte embargada se manifestou nos autos ratificando os termos da decisão embargada. Conheço dos Embargos, posto que aviado em tempo e modo corretos. Quanto aos argumentos expostos p
18/01/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 13:05Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 13:05Julgado improcedente o pedido
02/12/2021, 19:15Juntada de contrarrazões
11/10/2021, 12:13Documentos
Sentença
•02/12/2021, 19:15
Sentença
•09/09/2021, 17:03
Decisão
•09/09/2020, 08:27