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0800629-33.2020.8.10.0018

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2020
Valor da Causa
R$ 40.836,00
Orgao julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO FAGUNDES RODRIGUES
CPF 290.***.***-00
Autor
BANCO CETELEM S/A
Terceiro
BANCO BGN
Terceiro
BANCO BGN S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
CHRISTIAN BEZERRA COSTA
OAB/DF 29839Representa: ATIVO
LINCOLN CHRISTIAN NOLETO COSTA
OAB/MA 17994Representa: ATIVO
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/03/2022, 09:35

Transitado em Julgado em 04/02/2022

22/03/2022, 09:33

Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2022 23:59.

03/03/2022, 10:42

Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 04/02/2022 23:59.

03/03/2022, 10:42

Decorrido prazo de LINCOLN CHRISTIAN NOLETO COSTA em 04/02/2022 23:59.

03/03/2022, 10:42

Publicado Intimação em 21/01/2022.

01/02/2022, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022

01/02/2022, 00:27

Publicado Intimação em 21/01/2022.

01/02/2022, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022

01/02/2022, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FAGUNDES RODRIGUES EMBARGADO(A): BANCO CETELEM Intimação - PROCESSO PJEC 0800629-33.2020.8.10.0018 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53818846), alegando contradição na sentença, visto que, fora prolatada extinção por litispendência do presente processo, acolhendo a preliminar de Litispendência. A parte embargada se manifestou nos autos ratificando os termos da decisão embargada. Conheço dos Embargos, posto que aviado em tempo e modo corretos. Quanto aos argumentos expostos p

18/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FAGUNDES RODRIGUES EMBARGADO(A): BANCO CETELEM Intimação - PROCESSO PJEC 0800629-33.2020.8.10.0018 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53818846), alegando contradição na sentença, visto que, fora prolatada extinção por litispendência do presente processo, acolhendo a preliminar de Litispendência. A parte embargada se manifestou nos autos ratificando os termos da decisão embargada. Conheço dos Embargos, posto que aviado em tempo e modo corretos. Quanto aos argumentos expostos p

18/01/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

17/01/2022, 13:05

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

17/01/2022, 13:05

Julgado improcedente o pedido

02/12/2021, 19:15

Juntada de contrarrazões

11/10/2021, 12:13
Documentos
Sentença
02/12/2021, 19:15
Sentença
09/09/2021, 17:03
Decisão
09/09/2020, 08:27