Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0801458-71.2016.8.10.0012

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2016
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TAVARES DE DEUS em 23/05/2022 23:59.

30/06/2022, 08:51

Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/05/2022 23:59.

28/06/2022, 09:30

Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 23/05/2022 23:59.

28/06/2022, 08:56

Arquivado Definitivamente

14/06/2022, 15:26

Juntada de Certidão

12/05/2022, 10:07

Publicado Intimação em 09/05/2022.

09/05/2022, 03:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022

09/05/2022, 03:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0801458-71.2016.8.10.0012. REQUERENTE: CARLOS ROBERTO TAVARES DE DEUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Intimação - CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada, ao impugnar a execução, efetuou o depósito do saldo remanescente como garantia, conforme id47068591. Com o indeferimento do recurso, solicitou que o valor fosse liberado ao autor. Este, por seu turno, reiterou o pedido de levantamento. Isto posto, convolo a garantia em pagamento e julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado mais acréscimos, conforme já expedido anteriormente. Então, certifique-se nos autos a diligência e, em seguida, havendo ou não levantamento, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. São Luís, 03/05/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]

06/05/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

05/05/2022, 10:34

Processo Desarquivado

04/05/2022, 09:41

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

03/05/2022, 10:07

Conclusos para despacho

28/04/2022, 08:39

Juntada de petição

27/04/2022, 16:08

Arquivado Definitivamente

22/04/2022, 10:52

Proferido despacho de mero expediente

21/04/2022, 11:57
Documentos
Sentença
03/05/2022, 10:07
Despacho
21/04/2022, 11:57
Documento Diverso
22/03/2022, 19:06
Despacho
18/03/2022, 11:13
Decisão
17/01/2022, 08:23
Sentença
02/08/2021, 22:28
Petição
09/06/2021, 11:41
Despacho
14/05/2021, 10:36
Despacho
12/04/2021, 17:46
Despacho
09/03/2021, 17:28
Ato Ordinatório
24/02/2021, 12:02
Decisão
15/02/2021, 19:47
Acórdão
11/12/2020, 16:49
Acórdão
07/12/2020, 21:48
Despacho
28/10/2020, 22:31