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0801458-71.2016.8.10.0012
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2016
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TAVARES DE DEUS em 23/05/2022 23:59.
30/06/2022, 08:51Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/05/2022 23:59.
28/06/2022, 09:30Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 23/05/2022 23:59.
28/06/2022, 08:56Arquivado Definitivamente
14/06/2022, 15:26Juntada de Certidão
12/05/2022, 10:07Publicado Intimação em 09/05/2022.
09/05/2022, 03:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
09/05/2022, 03:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0801458-71.2016.8.10.0012. REQUERENTE: CARLOS ROBERTO TAVARES DE DEUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Intimação - CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada, ao impugnar a execução, efetuou o depósito do saldo remanescente como garantia, conforme id47068591. Com o indeferimento do recurso, solicitou que o valor fosse liberado ao autor. Este, por seu turno, reiterou o pedido de levantamento. Isto posto, convolo a garantia em pagamento e julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado mais acréscimos, conforme já expedido anteriormente. Então, certifique-se nos autos a diligência e, em seguida, havendo ou não levantamento, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. São Luís, 03/05/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
06/05/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 10:34Processo Desarquivado
04/05/2022, 09:41Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/05/2022, 10:07Conclusos para despacho
28/04/2022, 08:39Juntada de petição
27/04/2022, 16:08Arquivado Definitivamente
22/04/2022, 10:52Proferido despacho de mero expediente
21/04/2022, 11:57Documentos
Sentença
•03/05/2022, 10:07
Despacho
•21/04/2022, 11:57
Documento Diverso
•22/03/2022, 19:06
Despacho
•18/03/2022, 11:13
Decisão
•17/01/2022, 08:23
Sentença
•02/08/2021, 22:28
Petição
•09/06/2021, 11:41
Despacho
•14/05/2021, 10:36
Despacho
•12/04/2021, 17:46
Despacho
•09/03/2021, 17:28
Ato Ordinatório
•24/02/2021, 12:02
Decisão
•15/02/2021, 19:47
Acórdão
•11/12/2020, 16:49
Acórdão
•07/12/2020, 21:48
Despacho
•28/10/2020, 22:31