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0803731-63.2021.8.10.0039

Procedimento do Juizado Especial CívelProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 15/06/2022 23:59.

13/07/2022, 03:24

Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/06/2022 23:59.

13/07/2022, 02:55

Arquivado Definitivamente

29/06/2022, 19:05

Transitado em Julgado em 15/06/2022

29/06/2022, 17:04

Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.

09/06/2022, 04:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022

09/06/2022, 04:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTORA: MARIA IARA DO PRADO PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A parte autora narrou que no dia 30/07/2021 antecipou uma parte do 13º (decimo terceiro) salário junto ao Banco requerido. Ademais, a requerente aduz que o pagamento do crédito antecipado seria para pagar no mês de janeiro de 2022, contudo, o valor fora descontado no dia 20/12/2021. Ao final, requer indenização por dano moral. Com a inicial juntou diversos documentos. O banco requerido, em contestação, dissertou sobre a validade do desconto na data que foi realizado. Além disso, explicou que a parcela seria cobrada quando houvesse o crédito do 13º Salário ou na data de vencimento do contrato, a que ocorresse primeiro. Após a leitura das manifestações das partes e análise dos documentos anexados, entendo que tem razão o banco requerido. O ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a autora precisava fazer prova da falta de informação das cláusulas contratuais que previam 2 datas para possível desconto da antecipação do 13º salário, bem como, os danos materiais e morais sofridos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - DESCONTO ANTECIPADO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - O contrato de prestação de serviços bancários se encontra submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a instituição financeira ré a responsabilidade objetiva. Todavia, inexistindo prova dos danos alegados pela autora em decorrência do desconto antecipado do valor da parcela do empréstimo em sua conta corrente, não há de se falar em indenização por dano moral ou material. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5005017-51.2018.8.13.0134 MG; Publicação 11/03/2021; Relator: Valdez Leite Machado) O banco requerido acosta nos autos o extrato Id60100160, que foi disponibilizado para a parte requerente no momento da realização da antecipação do 13º. E nele há a explicação das possíveis datas para a realização da cobrança do valor emprestado. Desta forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03. DISPOSITIVO Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803731-63.2021.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8

31/05/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

30/05/2022, 19:59

Julgado improcedente o pedido

30/05/2022, 11:21

Conclusos para julgamento

11/04/2022, 10:24

Juntada de Certidão

11/04/2022, 10:23

Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/02/2022 23:59.

25/03/2022, 17:09

Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 28/01/2022 23:59.

02/03/2022, 22:01

Juntada de réplica à contestação

23/02/2022, 16:03

Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.

16/02/2022, 14:13
Documentos
Sentença (expediente)
30/05/2022, 19:58
Sentença
30/05/2022, 11:21
Ato Ordinatório
02/02/2022, 13:21
Ato Ordinatório
02/02/2022, 13:20
Decisão
17/01/2022, 18:02