Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODILO JAMES PEREIRA SENA E OUTRO Advogado: Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas APELADA: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO CONFIGURADO. I - Não há excesso de execução quando o pedido é formulado de acordo com o valor da condenação contido no título executivo judicial. II- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048715-95.2015.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Odilo James Pereira Sena e outro contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, que julgou procedentes os embargos a execução. Consta dos autos que o exequente requereu o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação nº 14.820/2009. O Estado apresentou embargos à execução requerendo que fosse reconhecido a existência de excesso de execução, pois entende que os calculos dos autos não observaram a tabela de atualização contra a Fazenda Pública. Os exequentes apresentram a impugnação aos embargos destacando que os cálculos por si apresentados estão em conformidade com o título judicial, não havendo que se falar em excesso de execução. A sentença julgou procedentes os embargos à execução, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, homologando os cálculos da contadoria. O exequente apelou alegando que não há excesso, pois seus cálculos observaram o título executivo. O apelada defendeu a manutenção da sentença, A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Ressalto que o STJ, em reiterados julgados, já manifestou o posicionamento de admitir o julgamento pelo relator de forma monocrática nos casos em que há entendimento pacificado no órgão fracionário. A questão a ser analisada nos presentes autos reside em verificar a existência de excesso de execução apontada pelo apelado em relação aos consectários legais da condenação. A sentença reconheceu excesso acolhendo os calculso da contadoria. Verifico, porém que os consectários legais da condenação observaram os parâmetros do título executivo, não há que se falar em excesso de execução, pois os cálculos dos exequentes estão em conformidade com a decisão executada. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR APURADO PELA CONTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DO PERCENTUAL NA FASE EXECUTIVA. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Cumprimento de sentença. Título executivo judicial que reconheceu à servidora o direito ao percentual de 21,7 %, nos termos da Lei Estadual nº 8.369/2006. II. Rediscussão de matéria já travada na fase de conhecimento, imanada pela coisa julgada, o que não se faz cabível, especialmente porque a discussão sobre os parâmetros para incidência de correção monetária já foi amplamente debatida anteriormente e encontra-se preclusa. III. O índice aplicado já foi decido no julgamento da apelação quando o Colegiado expressamente afirmou ser aplicável o INPC. Assim, a matéria encontra óbice ante a preclusão ocorrida, quer dizer, não há como alterar o referido julgado por ocasião de sua execução; do contrário, haveria ofensa à coisa julgada. IV. Decisão mantida. V. Agravo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2019.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805239-69.2018.8.10.0000. Des. Raimundo Barros).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos a execução. Consequentemente inverto os honorários de sucumbência em favor do exequente. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator