Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S/A Advogada: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA 19.736-A)
Apelado: Jose Raimundo de Oliveira Advogado: Dr. Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) E M E N T A Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Validade da contratação. Provimento. I. Caso em exame 1. Sentença que declarou a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, condenando a instituição financeira a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se (i) a contratação é ou não inválida; (ii) a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) os danos morais devem ser excluídos ou reduzidos. III. Razões de decidir 3.1. O recebimento e não devolução da prestação ajustada evidencia a existência e a validade do consentimento constitutivo do negócio. Inteligência dos arts. 113 e 422 do CC. 3.2. Prejudicado o exame das demais questões em discussão. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: O recebimento e não devolução do numerário do empréstimo pelo consumidor representa ato concludente e convalidatório do negócio jurídico, prejudicando a pretensão anulatória do contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801692-55.2022.8.10.0105 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que declarou a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, condenando a parte Apelante a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais (IDs 35150750 e 35150762). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que o contrato é existente e válido. Defende que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, assim como a inexistência de dano moral. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35150765). Sem contrarrazões. Parecer da PGJ no ID 39844699. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. No caso, a comprovação de que a parte Apelada recebeu e não devolveu o numerário do empréstimo esvazia a alegação de ausência de consentimento válido (ID 35150741, p. 5), pois demonstra comportamento concludente e convalidatório do negócio jurídico (CC, arts. 107, 111, 172 e 183), sendo desnecessária, inclusive, a realização da perícia grafotécnica requerida para apurar a autenticidade do instrumento contratual (CPC, art. 464 §1º II). Afora isso, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, entendo que não é crível a alegação de que a avença é nula pelo só fato de inexistir assinatura a rogo, na medida em que as pessoas analfabetas são plenamente capazes de realizar atos da vida civil e a contratação em apreço independe de forma ad substantiam, podendo ser demonstrada por qualquer meio probatório lícito e admitido em direito (CC, arts. 2º, 107 e 183; CPC, art. 369). Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelada, além de impugnar a autenticidade do instrumento contratual, comprovar que não recebeu, que consignou judicialmente ou que devolveu os valores decorrentes do empréstimo, providência que lhe era perfeitamente possível para infirmar o plano da eficácia contratual, em agir cooperativo e conforme a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 6º e 378), mas desse encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I e II; Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Portanto, o contexto situacional não autoriza a desconsideração do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença ser reformada in totum.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte Apelada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte Apelante, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §2º), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator