Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELIZABETE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Após,
Intimação - Processo nº. 0802054-05.2020.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELIZABETE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Após,
Intimação - Processo nº. 0802054-05.2020.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
10/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/03/2023, 12:05
Mero expediente
06/03/2023, 07:43
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:12
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 13:10
Publicação
30/11/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 04:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ELIZABETE ROCHA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerer o que entender de direito. Itapecuru-Mirim/MA, 8 de novembro de 2022 Adélia Rodrigues Mendes Diniz Técnico Judiciária
Intimação - Processo nº. 0802054-05.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:48
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) 2º
Apelante: Elizabete Rocha Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA nº 15.186-A) 1º
Apelado: Elizabete Rocha Adovogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA nº 15.186-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0802054-05.2020.8.10.0048 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Elizabete Rocha, em face da sentença proferida pelo Juizo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim que, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela demandante contra o referido Banco, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com a condenação do demandado a restituição dos indébitos em dobro, pagamento dos danos morais, somado as custas e honorários de sucumbência. Afirma o banco, nas razões recursais que não cabe a restituição dos indébitos, como também o pagamento dos danos morais, visto haver regularidade da formulação do negócio jurídico, depreendendo-se a anuência da autora pelos descontos debatidos na presente ação. Sustenta a autora, nas razões recursais como insatisfatória a aplicação dos danos morais, e pleiteia pela majoração. Contrarrazões pelo improvimento dos apelos. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19389478 (fls. 165/166 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, tem-se que não há que falar em cerceamento de defesa, haja vista ter sido oportunizado pelo juízo às partes a produção de todas as provas que pretendiam produzir. O presente caso discute a legalidade dos descontos de tarifa bancária que, segundo a autora, nunca foi solicitado ou mesmo utilizado. Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco menciona a licitude da contratação pela autora, porém não fez a juntada em nenhuma oportunidade do respectivo contrato. Assim, como o referido banco não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a autora sobre as opções gratuitas de recebimento dos proventos, reputa-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da recorrida e determinou a devolução em dobro. Isto configura dano moral in re ipsa, como decidido por este Tribunal de Justiça no bojo das Apelações Cíveis nº 32.368/2011 e 5.327/2013. Por outro lado, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não apresenta-se adequado, conforme decidiu esta Corte na Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102, de relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. Diante o exposto, conheço dos apelos para negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença atacada apenas para condenar o referido banco ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802054-05.2020.8.10.0048 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 10:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:01
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:48
Publicação
24/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ELIZABETE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0802054-05.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do CPC). No mais, tendo em vista que a parte recorrida apresentou recurso adesivo, (art. 997, §§ 1º e 2º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC). Cumpridas todas as formalidades em epígrafe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pelo Tribunal ad quem (art. 932, CPC). Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
15/06/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
14/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:05
Documento (Certidão)
10/01/2022, 09:05
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:01
Petição (Apelação)
06/12/2021, 09:32
Petição (Apelação)
02/12/2021, 14:49
Publicação
24/11/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ELIZABETE ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802054-05.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ELIZABETE ROCHA, em face do BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de uma taxa na sua conta bancária, que possui a denominação “anuidade de cartão de crédito”. Alega, ainda, que não solicitou nenhum cartão de crédito junto ao réu. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado para contestar o pleito, o réu deixou escoar in albis o prazo (certidão ID 52530163) sem apresentar contestação a presente ação, dando azo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a decretação da revelia do réu é medida que se impõe, pois conforme relatado acima, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Com efeito, dispõe expressamente o art. 344 do Código de Processo Civil que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É bem o caso da situação vertente, porquanto a parte ré embora citado, na forma prevista na lei, manteve-se inerte, incorrendo, em consequência, nas penas de revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, II, do NCPC. Diante disso, decreto-lhe à revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Não obstante tal presunção, entendo ser conveniente tecer algumas considerações. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação. Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do(a) reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil. Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto. Em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outro processo em desfavor do réu, versando também sobre compensação de danos morais, assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 dias; b) CONDENAR o réu, a devolver o valor cobrado indevidamente, em dobro, no total de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), corrigidos com juros de 1% a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a parte autora, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 20 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim
23/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
20/10/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 10:01
Documento (Certidão)
14/09/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:15
Mero expediente
06/05/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:26
Documento (Certidão)
18/02/2021, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))