Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Janilson Caldas do Lago Advogada: Hilda Fabíola Mendes Rêgo (OAB/MA n° 7.834)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802710-85.2022.8.10.0049
Trata-se de recurso especial, interposto por Janilson Caldas do Lago, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte. Na origem, Janilson Caldas do Lago ajuizou objetivando a sua permanência no concurso público para provimento no cargo de investigador de polícia do Estado do Maranhão e, em caso de aprovação em todas as etapas, que seja assegurada sua nomeação e posse (Id. 28647392). O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A Segunda Câmara de Direito Público desta Corte deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e, por consequência, julgar extinta a demanda, com fundamento no art. 485, V, do CPC (Id. 33132592). Embargos de declaração rejeitados (Id. 34090439). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação ao art. 337, §4°, do CPC, pois, segundo afirma, a “causa de pedir é absolutamente distinta, o que impede em absoluto o reconhecimento da coisa julgada” (Id. 34868864). Contrarrazões no Id. 35972926. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, verifico que o reexame do acórdão, para examinar a alegada ofensa ao art. 337, §4°, do CPC, demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 07. Assim: “Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.037.080/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1° Vice-Presidente