Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROZALINA SOARES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802832-16.2021.8.10.0120
Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por ROZALINA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem sua autorização. Citada, a instituição requerida suscitou preliminares e no mérito defendeu a regularidade da contratação. Oportunizada a apresentação de réplica, a requerente nada manifestou. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de contrato de título de capitalização, que ensejara descontos realizados em conta bancária da parte requerente. Como cediço, o contrato de título de capitalização insere-se no que a doutrina chama de contrato consensual, de modo que ele se torna perfeito tão logo operada a manifestação da vontade das partes. Pois bem. Passo à análise desse elemento integrante do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada. Assim concluo, porque os descontos das parcelas já ocorrem há bastante tempo sem qualquer irresignação desta. Assim, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato de título de capitalização. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco descontar parcelas de título de capitalização, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente. Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos das parcelas de anuidade por um longo tempo, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto ao título de capitalização. Como estabelece o art. 113, do CC, “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Em seguida, continua de forma mais cristalina: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; Ademais, o contrato de título de capitalização implica apenas depósito de valores que, depois de certo tempo deverão ser restituído à parte com a devida correção. Portanto, basta à parte requerer a restituição do valor descontado como título de capitalização. Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso. Além disso os títulos de capitalização normalmente implicam sorteios de prêmios e outro benefícios, aos quais a requerente se beneficiou durante todo esse longo período de descontos. Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de capitalização, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as parcelas e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo. Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de título de capitalização que subsidiou os descontos das parcelas é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a parte requerente solicite, ao final, a restituição do valor com sua devida correção monetária, bem como delibere por cancelar sua conta junto ao banco requerido. Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira. Entretanto, nada disso se viu nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)