Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Edite Santos ADVOGADA: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB MA 16.495)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial. No entanto, a Agravante não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806710-76.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806710-76.2022.8.10.0034, em que figura como Agravante Edite Santos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Edite Santos inconformada com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de base que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de procuração judicial atual e válida. Nas razões do Agravo sustenta a parte a desnecessidade de apresentação de nova procuração ante a ausência de indícios de má conduta do causídico e impugnação pela contrária. Discorre acerca da desnecessidade de atualização da procuração, por ausência de previsão legal, bem como aponta o não cabimento da multa prevista no artigo 1021, §4º do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Apesar de devidamente intimado o Banco do Brasil deixou de apresentar contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id 23539191. No entanto, a Agravante não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, as partes, mesmo cientes da determinação judicial para emenda da inicial, preferiram não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação, um ano. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/. Des. Fed. Helio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA – EXIGÊNCIA ADMITIDA BASEADO NO PODER DE CAUTELA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração e declaração de hipossuficiência é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela (TJ MS AC 08004061520198120033 MS 0800406-15.2019.8.12.0033, Relator Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação 17/02/2020). AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE COMO MEDIDA DE CAUTELA ORIENTADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – Diante da orientação da Corregedoria Geral de Justiça – Ofícios Circulares nºs 38/2011 e 77/2013-, não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar comprovante de residência atualizado. Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo agravado apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí advenientes. Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria Geral de Justiça, apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ RS AGV 70064539612 RS, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/05/2015. Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) É lógico que, existindo indícios de irregularidades na região acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência jurídica natural é a sentença terminativa, à falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Ademais, intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual é regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). Assim deve ser o propósito do Poder Judiciário em geral a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Trata-se do poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar diligências diversas, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de pecúnia e transmissão de direitos de cunho patrimonial. Outrossim, verifico que a diligência solicitada não causaria nenhum prejuízo às partes, tampouco representa determinação exagerada ou difícil de ser cumprida. Assim, verifico que no caso em tela a exigência de apresentação de procuração atualizada não representa cerceamento ao direito à justiça ou mesmo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim, decorre do poder geral de cautela com o fim de resguardar os interesses das próprias partes. Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator